Processo 1001232-67.2025.5.02.0068

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001232-67.2025.5.02.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001232-67.2025.5.02.0068 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: FEELING COMUNICACAO INTEGRADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0e208d5 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001232-67.2025.5.02.0068 RECURSO ORDINÁRIO DA 68ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: FEELING COMUNICAÇÃO INTEGRADA LTDA. RELATOR: JUIZ JORGE EDUARDO ASSAD           RELATÓRIO   Inconformada com a r. sentença registrada sob ID nº 49d4034, cujo relatório adoto, e que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação anulatória, para declarar nulos os Autos de Infração nº(s) 21.880.731-7 (Procedimento nº 46.215.019169/2019-37) e 21.889.770-7 (Procedimento nº 46.215.019970/2019-82), com a consequente exclusão das respectivas multas aplicadas pela Fiscalização do Trabalho em face de Feeling Comunicação Integrada Ltda., a União interpõe o presente recurso ordinário, pelas razões registradas sob ID nº 7381526. Insiste a recorrente, em síntese, na validade dos mencionados Autos de Infração, sob a alegação de que constatou a presença de prestadores de serviços laborando como típicos empregados, sem o devido registro em CTPS. Sustenta que a empresa autora promoveu eventos ao longo de todo ano de 2009, sem a devida contratação de empregados regidos pela CLT, detendo a Fiscalização do Trabalho competência para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. Faz ampla exposição para corroborar sua tese, no sentido de que os Autos de Infração nº(s) 21.880.731-7 e 21.889.770-7 não possuem qualquer ilegalidade, pelo contrário, apresentando presunção de veracidade e legitimidade, nos termos dos artigos 626 e 628, ambos da CLT. Alega, igualmente, que os referidos procedimentos foram devidamente motivados, descrevendo o histórico dos trabalhadores neles mencionados, além de não ter se verificado no caso em discussão o suposto bis in idem e havido a correta capitulação da infração trabalhista praticada pela empresa autora, tudo, a justificar a imposição das penalidades pelo Poder Público. Recorrente dispensada do recolhimento das custas processuais, nos termos da lei. Recurso tempestivo e subscrito por Advogado da União. Contrarrazões da empresa autora registradas sob ID nº c1396bd. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho registrado sob ID nº c1b7905, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário interposto pela União, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO DIREITO Da validação dos Autos de Infração nº(s) 21.880.731-7 (Procedimento nº 46.215.019169/2019-37) e 21.889.770-7 (Procedimento nº 46.215.019970/2019-82), em decorrência da contratação de trabalhadores pela empresa autora sem o devido registro em CTPS Conforme acima relatado, insiste a União que os Autos de Infração nº(s) 21.880.731-7 e 21.889.770-7 são plenamente válidos, sob o argumento de que a Fiscalização do Trabalho constatou a presença de prestadores de serviços laborando para a empresa autora, na condição de típicos empregados, sem o devido registro em CTPS, porém, possuindo os referidos procedimentos presunção de veracidade e legitimidade, nos termos dos artigos 626 e 628, ambos da CLT. No entanto, o seu…

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