Processo 1001232-75.2025.8.13.0241
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001232-75.2025.8.13.0241/MG REQUERENTE : ALVIMAR FERREIRA BASTOS ADVOGADO(A) : MÁRCIO LANA VIEIRA MARTINS (OAB MG238214) Local: Esmeraldas Data: 23/04/2026 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Alvimar Ferreira Bastos em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, na qual sustenta ser policial militar aposentado e afirma que, não obstante a disciplina da Lei Estadual n. 10.366/1990, continuaram a ser promovidos descontos previdenciários à alíquota de 10,5% sobre seus proventos mesmo após 1º de janeiro de 2023. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.338.750/SC, Tema 1177 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da fixação, pela Lei Federal n. 13.954/2019, da alíquota previdenciária incidente sobre militares estaduais, modulando os efeitos da decisão para preservar os recolhimentos apenas até 1º de janeiro de 2023. Ao final, requer a condenação do réu à restituição dos valores descontados a maior, indicados na inicial em R$ 10.563,74, acrescidos de correção monetária e juros. Citado, o réu apresentou contestação (evento 12), na qual postulou, em síntese, a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ADPF 1184, defendeu a improcedência do pedido, sustentou a observância de marco temporal fixado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo n. 1.119.845, e formulou pedido contraposto, ao argumento de que, caso se reconhecesse a inaplicabilidade da Lei Federal n. 13.954/2019, os militares da ativa deveriam recolher diferença contributiva decorrente da incidência conjunta das Leis Estaduais n. 10.366/1990 e 12.278/1996. Houve réplica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Não há necessidade de dilação probatória, pois a matéria debatida depende, essencialmente, da interpretação do regime jurídico aplicável à contribuição previdenciária dos militares estaduais e da análise de documentos já juntados, notadamente os contracheques e demonstrativos de desconto, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir providências inúteis ou protelatórias, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil. No plano das questões preliminares, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu. A pretensão de sobrestamento foi amparada na alegação de pendência da ADPF 1184, mas essa circunstância não impede o imediato julgamento da demanda, porque a matéria central já se encontra definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da repercussão geral, precedente qualificado de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Superadas essas questões, a controvérsia consiste em definir se, após 1º de janeiro de 2023, o IPSM podia continuar descontando contribuição previdenciária à alíquota de 10,5% dos proventos do autor, policial militar inativo, bem como se é devida a restituição dos valores cobrados a maior. Em caráter acessório, cumpre examinar a tese defensiva segundo a qual eventual restituição…
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