Processo 1001233-24.2026.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Gabinete 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 SENTENÇA Processo n. 1001233-24.2026.8.11.0001 Requerente: ALMEIDA ORRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por ALMEIDA ORRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0036866-81.2012.811.0041, transitada em julgado em 14 de junho de 2024. A parte exequente postulou a homologação do valor de R$ 25.436,00 (vinte e cinco mil quatrocentos e trinta e seis reais), correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico de R$ 481.588,92, com renúncia expressa ao excedente para fins de enquadramento no limite de 100 UPFs/MT, previsto no art. 1º da Lei Estadual n. 10.656/2017, com expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da sociedade de advogados. Citado e intimado, o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradora do Estado Izadora Albuquerque Silva Xavier, manifestou-se nos autos informando que, com fundamento no Enunciado Jurídico n. 32 do Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado (Resolução n. 91/CPPGE/2019, alterada pela Resolução n. 123/CPPGE/2024), fica dispensada a interposição de impugnação em cumprimentos de sentença cujo valor seja inferior a 160 UPFs/MT, deixando, expressamente, de impugnar o presente feito. É o relatório. DECIDO. I – DA COMPETÊNCIA O presente feito tramita perante o Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, cuja competência para processar e julgar causas de interesse dos Estados e do Distrito Federal até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos é fixada pelo art. 2º da Lei Federal n. 12.153/2009: "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." O valor executado de R$ 25.436,00 enquadra-se no referido limite, confirmando a competência deste Juízo. II – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COMO DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, não integrando o patrimônio da parte que representam. Tal entendimento encontra assento no art. 23 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB): "Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Nessa linha, o art. 85, §14, do Código de Processo Civil reforça que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o advogado possui legitimidade ativa exclusiva para executar os honorários sucumbenciais que lhe foram arbitrados, independentemente da parte que representou no processo originário: "Os honorários advocatícios fixados em decisão judicial pertencem ao advogado, que tem legitimidade para executá-los de forma…
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