Processo 1001233-95.2025.8.11.0021
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1001233-95.2025.8.11.0021. SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de embargos à execução opostos por BARBARA HENZ TONIAL, BASS COMPANY LTDA e GABRIEL NOGUEIRA ROLDAO em face da CREDISIS PRIMACREDI COOPERATIVA DE CREDITO, alegando, em síntese, a abusividade da taxa de juros aplicada sobre o contrato executado pela embargada, bem como da capitalização de juros sem previsão expressa, e da CET, as quais oneram excessivamente a operação financeira. Recolhidas as custas de ingresso (ID 194044291), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 197945295). Impugnação aos embargos (ID 200149847). Réplica (ID 203704939). As partes não requereram a produção de outras provas (IDs 218924970 e 219502408). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita, verifico que, embora pleiteada inicialmente, os embargantes procederam ao recolhimento das custas processuais (ID 194044291), não tendo havido a concessão da benesse nos autos, razão pela qual a alegação da embargada nesse sentido perdeu seu objeto. Ultrapassada a preliminar, vejo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; não há prejudiciais de mérito ou outras preliminares a serem analisadas e a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. De início, é necessário salientar que o contrato em discussão se trata de Cédula de Crédito Bancário (Renegociação), formalizada nos termos da Lei 10.931/04 (ID 189756371). DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No caso sub judice, não se vislumbra a existência de relação de consumo. A primeira embargante é pessoa jurídica que contratou o crédito para incremento de sua atividade empresarial (capital de giro/renegociação), não se enquadrando no conceito de destinatária final (Teoria Finalista). Ademais, a relação entre cooperativa e cooperado é regida por legislação específica (Lei 5.764/71), tratando-se de ato cooperativo próprio. Nesse sentido, o STJ e o TJMT possuem entendimento de que o CDC não se aplica a contratos de mútuo bancário quando o crédito é destinado ao fomento da atividade produtiva da empresa, salvo prova de vulnerabilidade técnica ou econômica extrema (REsp 1.497.574), o que não restou demonstrado. A propósito, colaciono o seguinte julgado do TJMT nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA DE DIREITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PLANILHA DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. ATENDIMENTO AO ART. 798, I, “b”, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE. ART. 917, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA NÃO ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, reconhecendo a validade do título, a suficiência do demonstrativo do débito e afastando a alegação de excesso de execução, com prosseguimento do feito executivo. II. Questão em discussão 2.…
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