Processo 1001234-14.2020.8.11.0035

TJMT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1001234-14.2020.8.11.0035
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA AUTOS DO PROCESSO: 1001234-14.2020.8.11.0035 HERDEIRA e INVENTARIANTE: DAYANE RODRIGUES DOS PASSAROS INVENTARIADOS: EDIMAR DOS PASSAROS SOARES e ERLI RODRIGUES DOS SANTOS HERDEIRO: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS TERCEIROS INTERESSADOS: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO CUMULADO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizado por DAYANE RODRIGUES DOS PÁSSAROS e ERLI RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a regularização da sucessão e a homologação da partilha amigável dos bens deixados por EDIMAR DOS PASSOS SOARES, falecido em 24 de março de 2017, tendo, ainda, os terceiros interessados FAZENA NACIONAL, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, as autoras relataram que ERLI RODRIGUES DOS SANTOS e EDIMAR DOS PASSOS SOARES mantiveram convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o propósito de constituição de família por aproximadamente trinta e um anos, desde janeiro de 1986 até o falecimento do companheiro. Afirmaram que, embora a relação não tenha sido formalizada por escritura pública ou contrato escrito, era amplamente conhecida por familiares e pessoas de seu convívio social, tendo resultado da união o nascimento de DAYANE RODRIGUES DOS PÁSSAROS, indicada como única descendente do falecido EDIMAR DOS PASSOS SOARES. Sustentaram que a união estável poderia ser reconhecida incidentalmente no procedimento sucessório, por se encontrar documentalmente demonstrada, não haver oposição de qualquer interessado e inexistir necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do arrolamento. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a nomeação de DAYANE RODRIGUES DOS PÁSSAROS para o encargo de inventariante, o reconhecimento da união estável post mortem mantida por ERLI RODRIGUES DOS SANTOS e EDIMAR DOS PASSOS SOARES e a homologação da partilha amigável do patrimônio inventariado. O acervo inicialmente relacionado foi constituído pelos seguintes bens: a) uma motocicleta marca Honda, modelo NXR 150 BROS ESD, ano e modelo 2008, placa NIY-0022, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) uma casa residencial localizada na Avenida Barra do Garças, sem número, fundos da Igreja Luterana, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade, objeto da matrícula n.º 5.990 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Garças, avaliada em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e c) um lote urbano com área de 546 m², identificado como parte do lote “F”, denominado “F5”, da quadra 49, objeto da matrícula n.º 7.505 do Cartório de Registro de Imóveis local, também avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A proposta inicial de partilha previa a atribuição da motocicleta e do imóvel da matrícula n.º 7.505 a DAYANE RODRIGUES DOS PÁSSAROS e da casa residencial objeto da matrícula n.º 5.990 a ERLI RODRIGUES DOS SANTOS. O valor da causa foi fixado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais). A inicial foi instruída com as certidões e documentos pessoais, documentos referentes aos bens, fotografias familiares, declarações e documentação tributária. Por decisão, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a regular tramitação do feito, com a nomeação de DAYANE RODRIGUES DOS PÁSSAROS para o exercício da inventariança. Após o impulso inicial, foram determinadas providências destinadas à complementação da…

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