Processo 1001234-30.2019.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001234-30.2019.5.02.0203 RECLAMANTE: LILIANE APARECIDA MELO SOUZA RECLAMADO: MILKA VALERIA GAICHI ROMANOV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8673a5d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 16 de abril de 2026. BRUNO HENRIQUE MESQUITA LONGO DESPACHO Vistos etc. #id:a52f0d1: O exequente requer que sejam realizadas pesquisas em nome de MILAN ROMANOV, esposo da executada MILKA VALERIA GAICHI ROMANOV, com o objetivo de localizar bens que possam integrar a meação do casal. Inicialmente, cumpre registrar que o esposo da sócia executada é terceiro estranho ao processo. O simples vínculo matrimonial não gera, por si só, responsabilidade solidária entre os cônjuges por dívidas contraídas individualmente. A propósito, a solidariedade não se presume: decorre apenas de previsão legal explícita ou de manifestação expressa (art. 265 do Código Civil). Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade patrimonial do cônjuge não se confunde com a dos sócios devedores. Ele não responde solidariamente pela execução como se fosse sócio da pessoa executada. Corroborando esse entendimento, o art. 1.664 do Código Civil estabelece que a responsabilidade do cônjuge se limita às dívidas contraídas em benefício da entidade familiar, não abrangendo obrigações oriundas da atividade econômica da empresa da qual ela nunca fez, nem faz, parte do quadro societário. Assim, se o esposo da sócia executada nunca integrou a sociedade empresária devedora, não há como presumir que tenha se beneficiado da força de trabalho da exequente. Diante disso, mostra-se inadequada a inversão processual pretendida pelo autor, qual seja: primeiro, determinar pesquisas patrimoniais em nome do cônjuge; depois, em caso positivo, atribuir a ele o ônus de comprovar que os bens eventualmente encontrados são fruto de seu esforço pessoal. Admitir tal procedimento equivaleria a permitir que qualquer pessoa casada tivesse seu patrimônio indevidamente invadido por força de atos civis de seu cônjuge, transferindo-se o ônus probatório com base em mera presunção. Cada pessoa física possui personalidade jurídica própria e autonomia para praticar atos da vida civil, sem que seu patrimônio responda por obrigações de terceiros. Ademais, diferentemente do que sustenta a exequente, não se pode determinar a penhora de bens sem a prévia inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, sob pena de violação do patrimônio de terceiro estranho à relação processual. Do mesmo modo, é inadmissível sua inclusão no polo passivo unicamente pela condição de esposo da executada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: PESQUISAS PATRIMONIAIS (CONVÊNIOS) EM NOME DE CÔNJUGE DE SÓCIO. A pesquisa por convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP e outros em nome da esposa do sócio não é possível sem a inclusão da mesma no polo passivo da execução e não há amparo legal para incluí-la pelo mero fato de estar casada com sócio, em regime de comunhão universal de bens. Não há presunção de que seus ativos financeiros tenham derivado exclusivamente da atividade econômica exercida pelo ente empresarial e tão pouco se pode autorizar execução de bens pessoais das esposas para satisfação de crédito do exequente oriundo de obrigação contraída pela…
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