Processo 1001234-87.2025.8.13.0518

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001234-87.2025.8.13.0518
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Poços de Caldas
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001234-87.2025.8.13.0518/MG REQUERENTE : JULIO CESAR APARECIDO BELMONTE ADVOGADO(A) : EMILIO BELMONTE JUNIOR (OAB MG120323) REQUERIDO : DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO ADVOGADO(A) : CESAR HENRIQUE CALDAS DA SILVA (OAB MG133252) SENTENÇA   Vistos, etc ...     Dispensado o relatório, na forma da Lei n.º 9.099/95 (art. 38, caput, parte final).   Não há nulidades a serem declaradas (absolutas) ou sanadas (relativas).   A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I).   Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, a ser objeto de dilação probatória, sabendo-se:   “ Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513).   “ Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472).   Não bastasse a segunda parte do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever deva o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º, da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas também, verdadeira regra de direção processual, verbis : “ O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ...”   Se entende o Juiz, como in casu, haver fundamento (s) suficiente (s) e relevante (s) para resolver o mérito, é o que basta.   Sem preliminar(es) aventada(s).   Ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procede(m) parcialmente o(s) pedido(s) inicial(is).   Com efeito, a responsabilidade civil das pessoas de direito público está prevista no artigo 37, §6º da Constituição da República, que estabelece:   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.   Daí extrai-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Públic o (STF, ARE 931.411 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, Processo Eletrônico Dje-082, Divulg 27-04-2016, Public…

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