Processo 1001235-32.2020.4.01.3908
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 1001235-32.2020.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: TREMARIN MADEIRAS LTDA - CNPJ: 86.703.477/0002-30 ADVOGADO: RAPHAEL REIS DE SOUSA - OAB/PA 15.356 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade proposto pela excipiente TREMARIN MADEIRAS LTDA., representada por advogado legalmente constituído nos autos, em face do excepto Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), no bojo do processo de execução para cobrança de crédito de natureza não tributária, no qual se pleiteia a extinção do feito sob as alegações de prescrição da pretensão punitiva, prescrição intercorrente e nulidade processual por cerceamento de defesa. Registro que este processo foi redistribuído a este Juízo da 9ª Vara/SJPA em 10/11/2024, em razão da ampliação da competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal, nos termos do art. 1º da Resolução Presi 85/2024, que dispõe sobre a competência das varas federais especializadas em execução fiscal das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais em todo o Estado, excluindo-a das respectivas Subseções Judiciárias, c/c o art. 3º da Portaria/Presi/Cenag 200/2010, que dispõe sobre a inauguração e a jurisdição da Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém, da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos termos da Resolução Presi/Cenag 14, de 13 de maio de 2010, e dá outras providências. Assevera a parte excipiente, na peça processual (ID 1370207246), em resumo, que: “Os fatos narram que a execução fiscal se baseia em uma Certidão da Dívida Ativa oriunda de um processo administrativo iniciado em 2007, cujo crédito foi finalizado apenas em 2017 e inscrito em dívida ativa em agosto do mesmo ano, totalizando dez anos para a apuração do suposto ilícito. As teses jurídicas sustentadas pela excipiente dividem-se em três eixos principais: a prescrição da pretensão punitiva, a prescrição intercorrente e a nulidade por cerceamento de defesa. Quanto à prescrição da pretensão punitiva, argumenta-se que, com base na Lei Federal nº 9.873/1999, a Administração Pública Federal tem o prazo de cinco anos para apurar infrações, o qual foi extrapolado no caso concreto. Sobre a prescrição intercorrente, a defesa aponta que o processo administrativo ficou paralisado por mais de três anos sem despachos ou julgamentos que interrompessem o prazo. Especificamente, cita-se um lapso entre 20/09/2011 e 17/12/2014, período em que ocorreram apenas despachos de mero encaminhamento, os quais não possuem o condão de interromper a prescrição. A terceira tese foca na nulidade por falta de alegações finais no curso do processo administrativo, o que violaria a Lei nº 9.784/1999 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A excipiente afirma que o IBAMA não a intimou pessoalmente para apresentar alegações finais, limitando-se a publicar um edital no site da autarquia ou em sua sede, mesmo possuindo endereço certo e procurador constituído. Fundamenta-se que a intimação por edital é medida excepcional (ultima ratio), aplicável apenas a interessados indeterminados ou com domicílio indefinido, o que torna nulos os atos subsequentes à falha de comunicação. Os pedidos formulados incluem,…
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