Processo 1001235-39.2026.8.13.0647

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1001235-39.2026.8.13.0647
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1001235-39.2026.8.13.0647/MG REQUERENTE : JOAO BATISTA GARCIA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) REQUERENTE : MARQUES TRANSPORTE E COMERCIO DE GADO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) REQUERENTE : GH TRANSPORTES E COMERCIO DE GADO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) REQUERENTE : ALEXANDRE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) REQUERENTE : BR LEILOES LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477) DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente para instauração de procedimento de mediação prévia ao pedido de recuperação judicial ou extrajudicial , ajuizada por GH Transportes e Comércio de Gado Ltda. , Marques Transportes e Comércio de Gado Ltda. , BR Leilões Ltda. , Alexandre Antonio de Souza e João Batista Garcia , integrantes do denominado Grupo Alexandre . As requerentes afirmam exercer atividades econômicas integradas no setor agropecuário, com atuação na criação e comercialização de gado, plantio e comercialização de café, transporte rodoviário de cargas, movimentação de animais e realização de leilões rurais. Sustentam que enfrentam crise econômico-financeira decorrente de diversos fatores, dentre eles a volatilidade dos preços do mercado agropecuário, a elevação dos custos operacionais, a restrição de crédito rural, eventos climáticos adversos e o aumento de cobranças judiciais e extrajudiciais. Alegam que a continuidade de execuções, constrições e medidas expropriatórias poderá inviabilizar a atividade empresarial, especialmente diante do risco de bloqueio de ativos financeiros, penhora de veículos, equipamentos e bens essenciais ao funcionamento da cadeia produtiva. Requerem, com fundamento nos arts. 20-A e 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, bem como nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, a suspensão das execuções e atos constritivos ou expropriatórios em seu desfavor pelo prazo de 60 dias, a fim de viabilizar procedimento de mediação já instaurado perante câmara especializada. Os autores informam, ainda, a juntada de documentos destinados à comprovação do exercício regular da atividade por mais de dois anos, inexistência de falência ou recuperação judicial anterior impeditiva, demonstrações contábeis, relação de credores e regulamento da câmara de mediação. Vieram-me os autos conclusos. Tudo visto e examinado. Decido. A concessão de tutela cautelar requerida em caráter antecedente é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza conservativa, provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 305 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, analisando os autos, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito da autora. Explico. Com a superveniência da Lei nº 14.112/2020, que promoveu substancial alteração na Lei nº 11.101/2005, passou a constar expressamente no ordenamento jurídico a possibilidade de concessão de tutelas de urgência destinadas a antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial. Tal autorização encontra-se positivada no art. 6º, §12, da Lei de Recuperação e Falência, em harmonia com o regime geral das tutelas provisórias previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. A…

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