Processo 1001235-43.2026.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001235-43.2026.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001235-43.2026.8.13.0290/MG RÉU : EXPRESSO GUANABARA LTDA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE CASTRO SALES DUARTE (OAB MG088025) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Das preliminares de mérito  2.1.1. Da alegada ilegitimidade passiva A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, requerendo a substituição da Expresso Guanabara Ltda. pela União Transporte Interestadual de Luxo Ltda., sob o argumento de que esta teria sido a efetiva prestadora do serviço de transporte. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a demanda decorre de relação de consumo, sendo suficiente, para fins de legitimidade passiva, a participação da parte demandada na cadeia de fornecimento do serviço discutido. Ademais, os próprios documentos de atendimento juntados aos autos indicam tratativas realizadas em ambiente vinculado ao “Grupo Guanabara” e à prestação do serviço de transporte questionado, especialmente as conversas de WhatsApp acostadas no evento 1, DOC7 . Assim, eventual divisão interna de responsabilidade entre as empresas integrantes da cadeia de fornecimento não pode ser oposta à consumidora para afastar a legitimidade passiva, sem prejuízo de eventual direito de regresso em via própria. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.2. Da inépcia da inicial  Não há que se falar na inépcia da inicial, por entender a demandada que a autora elaborou pedido genérico no tocante aos danos morais. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio, senão vejamos: É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítri o "(REsp 1534559/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC/1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 249.953/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) 2.1.3. Da inaplicabilidade do IRDR 91 Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito  O cerne da presente controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário contratado pela parte autora, bem como se os prejuízos materiais e morais alegados são indenizáveis. A parte autora sustenta que adquiriu passagem de retorno de Cabo Frio/RJ para Belo Horizonte/MG e, posteriormente, solicitou alteração para a categoria leito individual, mediante pagamento complementar. Alega que, às vésperas da viagem, foi informada de que não havia disponibilidade na categoria contratada, sendo remanejada, ao final, para viagem em data posterior, o que teria ocasionado despesas adicionais com hospedagem, alimentação, deslocamento e outros gastos. Pleiteia restituição da…

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