Processo 1001235-50.2024.8.11.0005
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001235-50.2024.8.11.0005. AUTOR(A): ANTONIO CARLOS LOPES MARTINS, AUZILENE LOPES MARTINS, JAILSON LOPES MARTINS, JAMILSON LOPES MARTINS, KEYLE LOPES MARTINS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. REU: BRADESCO SEGUROS S/A Vistos etc. ANTONIO CARLOS LOPES MARTINS, AUZILENE LOPES MARTINS, JAILSON LOPES MARTINS, JAMILSON LOPES MARTINS e KEYLE LOPES MARTINS ajuizaram a presente Ação de Cobrança de Seguro cumulada com Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BRADESCO SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que são filhos de Pedro Martins de Oliveira, falecido em 05/10/2023. Afirmam que o genitor havia contratado um seguro de vida junto às requeridas com previsão de indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), figurando os requerentes como beneficiários. Aduzem que, após 150 dias do óbito, pleitearam o pagamento administrativamente (Sinistro nº 2042023110735528), o qual foi indeferido sob o argumento de ausência de comprovação de dependência econômica. Pugnam pela condenação das rés ao pagamento do capital segurado e de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (IDs 169260405 e 169262218). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva, indicando que a responsabilidade seria da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. No mérito, sustentaram a inexistência de contrato de seguro de vida em nome do falecido. Esclareceram que o número de apólice citado refere-se a um seguro de automóvel contratado pela empresa Top Aromas Indústria e Comércio Ltda ME, no qual o falecido Pedro Martins de Oliveira figurou como terceiro (vítima) em acidente de trânsito. Defenderam a impossibilidade de ação direta exclusiva contra a seguradora (Súmula 529 STJ) e a ausência de dever de indenizar por falta de prova de dependência econômica dos autores, que são todos maiores de idade. Houve impugnação à contestação (ID 171484298). Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a parte ré insistiu na produção de prova testemunhal e documental. Por decisão interlocutória, a instrução foi encerrada, indeferindo-se as provas inúteis ao deslinde do feito. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e o acervo documental é suficiente para o convencimento deste juízo. Da Retificação do Polo Passivo e Legitimidade: Embora as rés aleguem que a apólice pertence à Bradesco Auto/RE, é nítida a aplicação da Teoria da Aparência. As empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilham logomarca e estrutura de atendimento. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a responsabilidade solidária das integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Da Impossibilidade de Ação Direta contra a Seguradora: A ré sustenta que, tratando-se de seguro de responsabilidade civil (RCF-V), o terceiro não pode demandar exclusivamente a seguradora. Com efeito, a Súmula 529 do STJ dispõe que: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano". No caso,…
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