Processo 1001235-57.2025.5.02.0703
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001235-57.2025.5.02.0703 RECLAMANTE: ALEKSON NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0bda80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001235-57.2025.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h00min na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Alekson Nascimento dos Santos Reclamada: Sendas Distribuidora S/A Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Alekson Nascimento dos Santos, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Sendas Distribuidora S/A, alegando o reclamante que trabalhou em sobrejornada sem a remuneração correspondente, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu adicional noturno, refeição comercial e dia do comerciário, que sofreu dano moral, pleiteou o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 197.860,55. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita arguindo, no mérito, que não são devidas horas extras, que o autor exercia cargo de confiança, que o autor cumpria intervalo intrajornada, que as verbas pleiteadas não são devidas, que não houve dano moral, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou o perito: “As atividades habituais realizadas pelo Reclamante na função de Chefe de Perecíveis/ Chefe de Seção eram: Setor Perecíveis: Organização das câmaras frias, recebimento de mercadorias, separação de produtos para área de venda, organização para inventários, ações preventivas de datas de validade; Setor FLV: Abastecimento de frutas e legumes, compras e abastecimentos, organização e limpeza das bancas, geladeiras e da área de trabalho em geral; Para realizar suas funções, adentrava nas câmaras frias cerca de 15 a 20 vezes por dia para armazenar, organizar e separar produtos para a área de vendas, permanecendo um total de 2 a 3 horas por turno; (…) Frio - Durante diligência, o Reclamante informou adentrar as câmaras frias cerca de 15 a 20 vezes por dia para armazenar, organizar e separar produtos para a área de vendas, permanecendo um total de 2 a 3 horas por turno. No entanto, a Reclamada comprova e o Reclamante confirma o fornecimento de EPIs (jaqueta e calça térmica, balaclava, meias, luvas e botas térmicas), capazes de elidir o agente insalubre. Também foram observados funcionários na loja e câmara fria utilizando os EPIs térmicos. Portanto, o Reclamante NÃO LABOROU exposto ao agente frio; Umidade - O anexo 10 da NR-15 é fundamentado em atividades com umidade excessiva ou locais alagados e encharcados. Não foi verificada a presença de umidade nestas condições…
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