Processo 1001235-58.2025.5.02.0444
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001235-58.2025.5.02.0444 RECORRENTE: LUIZ ROBERTO GOES BEZERRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ ROBERTO GOES BEZERRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5412b7d): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001235-58.2025.5.02.0444 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Santos RECORRENTES: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS LUIZ ROBERTO GOES BEZERRA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA TRABALHADOR AVULSO. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de relação de trabalho portuário avulso, há expressa previsão legal dos prazos prescricionais, conforme estabelecido na Lei nº 12.815/2013, art. 37, §4º: "As ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra". Recurso do OGMO desprovido, no ponto. RELATÓRIO Inconformados com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. c43b75f), recorrem: ordinariamente o réu (Id. 149e7c9), em relação a prescrição bienal, horas extras, intervalo intrajornada, gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais; e adesivamente o autor (Id. 6e1b8cc), pretendendo a majoração da verba honorária. Depósito recursal e custas pelo réu (Id. a8a58ad/941e7fd). Contrarrazões pelo autor (Id. 6c7745d) e pelo réu (Id. aadb708). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente. 1. Prescrição bienal. O OGMO renova a arguição de prescrição bienal, alegando que, no caso do trabalhador avulso, a cada serviço em que for escalado haverá uma nova relação jurídica e um novo contrato de trabalho, cada qual com um tomador diverso, porém sem razão. A objeção apresentada pelo réu, todavia, não merece prosperar, nos termos do §4º, do artigo 37, da Lei nº. 12.815/2013, eis que os "extratos TPA" juntados pela defesa comprovam a prestação de serviços ao menos até 11.01.2024, não transcorrendo, portanto, o lapso de dois anos até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 01.10.2025. Ressalte-se, a propósito, que a OJ nº. 384, da SDI-1, do C. TST foi cancelada, bem assim que o julgado reproduzido nas razões do apelo não guarda efeito vinculante. Nesse sentido, cito julgado do C. TST sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1. O Tribunal Pleno desta Corte, em decorrência dos debates realizados na denominada "Semana do TST", no período de 10 a 14/9/2012, decidiu, em sessão realizada em 14/9/2012, por meio da Resolução 186/2012 (DJE de 25, 26 e 27/9/2012), cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI-1. Assim, não mais prevalece, nesta Corte superior, o entendimento consagrado no verbete jurisprudencial cancelado, de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se…
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