Processo 1001235-64.2023.8.11.0044

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1001235-64.2023.8.11.0044
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Paranatinga
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001235-64.2023.8.11.0044. EMBARGANTE: FRANCISCO WILSON ALMEIDA PIRAJA JUNIOR, ROSSANA GOMES SCALASSARA PIRAJA EMBARGADO: GIRA, GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO LTDA Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por FRANCISCO WILSON ALMEIDA PIRAJA JUNIOR e ROSSANA GOMES SCALASSARA PIRAJA em face de GIRA, GESTÃO INTEGRADA DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO LTDA., relativamente à Execução de Título Extrajudicial nº 1001396-11.2022.8.11.0044. Narram os embargantes, na petição inicial de ID 116240737, que a execução foi aparelhada com a Cédula de Produto Rural nº 16-SJ-21/22-MRQ, emitida em garantia de operação de barter celebrada para o custeio da safra de soja 2021/2022 na Fazenda Caiapó. Sustentam que o contrato subjacente, após o aditivo de 27 de dezembro de 2021, previa o fornecimento de recursos e insumos no montante de R$ 2.200.017,00, em contrapartida à entrega de 17.840 sacas de soja de 60 kg, ao passo que a CPR indicava nominalmente 25.200 sacas. Afirmam que a exequente ajuizou a execução exigindo 54.419 sacas, mediante acréscimo, sobre as 25.200 sacas da CPR, de juros moratórios, multa de 2%, cláusula penal de 50%, wash out e honorários contratuais de 20%. Alegam, contudo, ter entregado 14.199,70 sacas de soja, além de fertilizantes avaliados em R$ 373.408,50, sem que tais pagamentos tivessem sido adequadamente amortizados. Acrescentam que a embargada não disponibilizou R$ 65.000,30 da contraprestação prevista no contrato e que a lavoura foi severamente atingida por excesso de chuvas, circunstância que autorizaria a aplicação da equação de revisão da quantidade de produto prevista na cláusula 10 da CPR. Defendem que a produtividade efetiva nos talhões vinculados ao título foi de 19,98 sacas por hectare e que a aplicação da fórmula contratual reduziria a obrigação para 13.608 sacas, quantidade inferior àquela já entregue. Argumentam, ainda, que a operação teria sido desvirtuada pela entrega de numerário, que o título seria inexigível ou ilíquido, que os encargos contratuais são excessivos e cumulativos, que o wash out não foi comprovado, que o aval prestado por ROSSANA GOMES SCALASSARA PIRAJA seria inválido e que a cobrança autorizaria a sanção do art. 940 do Código Civil. Requerem a extinção da execução, a restituição dos valores e produtos pagos indevidamente e, subsidiariamente, a revisão do débito e dos encargos. A embargada apresentou impugnação no ID 123323716. Defendeu a validade da operação de barter e da CPR, sustentando que a disponibilização de crédito por meio de carteira eletrônica estava vinculada à aquisição de insumos agrícolas. Reconheceu que o valor de R$ 65.000,30 não foi utilizado pelo produtor e que deveria ser abatido na liquidação da obrigação. Admitiu, igualmente, a entrega de 14.199,70 sacas de soja, mas argumentou que a amortização ocorreria na apuração do saldo. Quanto aos fertilizantes, confirmou a devolução, porém sustentou que o crédito teria sido destinado à operação de milho instrumentalizada pela CPR nº 16-ML-21/22-MRQ. Impugnou a revisão por adversidade climática, alegando descumprimento das condições contratuais e invocando relatório da TOO Seguros S.A., que estimou produtividade de 51,12 sacas por hectare em área amostrada. Defendeu, por fim, a exigibilidade dos encargos previstos no título e a improcedência dos pedidos restitutórios. Houve réplica no ID 134299202. Após o saneamento do processo, foi…

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