Processo 1001235-71.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001235-71.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001235-71.2026.8.13.0701/MG AUTOR : CAMILLY VITHORIA DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A) : HELENA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB PR117875) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Camilly Vithoria de Souza Almeida em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora (evento 7). O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, inépcia por ausência de planilha, impugnação à tutela de urgência e impugnação ao valor da causa (evento 25). A autora apresentou impugnação à contestação (evento 34). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Ambas informaram não possuir outras provas a produzir. Passo ao saneamento do feito. A respeito da impugnação ao pedido de justiça gratuita , nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, só podendo referido pedido ser indeferido quando existirem provas que evidenciem o contrário. No caso dos autos, havendo alegação de que a parte não faz jus ao benefício, incumbia à parte requerida o ônus da prova de que o autor não faz jus à benesse. Entretanto, o réu não logrou comprovar o seu intento, uma vez que não trouxe para os autos elementos aptos a afastar a concessão da gratuidade judiciária em benefício do requerente. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária outrora deferida em benefício do autor. A respeito da preliminar de falta de interesse de agir , consigno que a Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o livre acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que prescinde o prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento da demanda, isto é, a tentativa de solução amigável e extrajudicial do litígio. Lado outro, a atuação do órgão jurisdicional é necessária e adequada para assegurar o direito visado pelo autor, mormente porque a pretensão da parte autora foi resistida pelo réu em contestação, o que, por si só, já indica o interesse de agir/processual. Por isso, rejeito a preliminar ora analisada . A requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de indicação do valor dos danos. Não assiste razão. Embora o art. 322 do CPC exija pedido certo e determinado, o art. 324, §1º, admite pedido genérico quando não for possível a imediata quantificação do valor, como ocorre nas hipóteses em que a apuração depende de prova. No caso, a parte autora delimitou adequadamente sua pretensão. Assim, não se verifica inépcia da inicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar. A requerida impugna suposto pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Contudo, verifica-se que a petição inicial não contém requerimento de concessão de tutela provisória. Assim, por inexistir pedido a ser apreciado, resta prejudicada a análise da impugnação apresentada. Ante o exposto, deixo de apreciar a preliminar, por ausência de objeto. No que se refere à impugnação ao valor da causa, extrai-se do art. 292, incisos II e VI, do CPC, que, nas ações que tiverem por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução,…

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