Processo 1001236-35.2024.5.02.0264

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001236-35.2024.5.02.0264
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001236-35.2024.5.02.0264 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA BRAGA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6bd0b proferida nos autos. ROT 1001236-35.2024.5.02.0264 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL DA SILVA BRAGA RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   AK-SERVICOS DE VENDAS E CREDENCIAMENTO DE CARTOES DE CREDITO LTDA. EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) Recorrido:   Advogado(s):   ALMEIDA KRUGER PARTICIPACOES LTDA EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CE23599) Recorrido:   Advogado(s):   STC APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME EVANIR CLARET BUENO (PR52278) LUCIANO GUBERT DE OLIVEIRA (PR18715) RECURSO DE: RAFAEL DA SILVA BRAGA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 1a885b7; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 9b154ae). Regular a representação processual (Id e182e40, deaaf1d ). Preparo dispensado (Id 1aeaac1 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE DA NULIDADE DO CONTRATO COM O SEGUNDO RECLAMADO E DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O PRIMEIRO RECLAMAD OU, SUCESSIVAMENTE, NO MÍNIMO, DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele esposado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo de Instrumento não provido. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) /…

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