Processo 1001236-58.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001236-58.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001236-58.2026.8.11.0007 AUTOR: ROSANA ANTONIOLI REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE. Preliminares. Da impugnação à justiça gratuita. De início, não merece acolhimento a tese acerca da inviabilidade da concessão da Justiça Gratuita, uma vez que a análise desta questão não tem cabimento na fase processual em epígrafe, pois o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, como dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Importante mencionar que o parágrafo único do artigo supracitado indica que a justiça gratuita é examinada em caso de eventual interposição recurso inominado, razão pela qual, por ora, descabida sua análise. Rejeita-se a preliminar. Da necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. Não há que se falar em aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque o CBA é anterior à CF/88, e desta forma, não se harmoniza com as diretrizes constitucionais protetivas ao consumidor. Rejeito a preliminar. Mérito. Em exame aos elementos dos autos, observa-se que a solução do presente conflito independe de novas provas, visto que os fatos controvertidos são comprovados documentalmente. De acordo com o princípio da livre apreciação motivada das provas, abordado nos artigos 370 e 371, ambos do CPC e, em conformidade com o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, para que não haja procrastinação ao trâmite processual, julga-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Desta forma, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, procede-se ao julgamento antecipado e ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia na falha de prestação de serviço, consubstanciada na alteração de voo e avaria na bagagem. Estando delimitado o conflito, passa-se à sua análise. Falha na prestação de serviço. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a alteração unilateral do voo originalmente contratado, mediante e-mail acostado no ID 223672658, no qual consta a modificação do itinerário com atraso superior a 24 horas em relação ao voo inicialmente adquirido. Embora a requerida alegue que a alteração decorreu de “ajustes operacionais da malha aérea”, bem como sustente que comunicou previamente a consumidora, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar situação excepcional ou fortuito externo capaz de afastar sua responsabilidade civil. A reorganização da malha aérea e questões operacionais inerentes à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea configuram fortuito interno, integrando o risco do empreendimento, razão pela qual não afastam o dever de indenizar. Ademais, ainda que a autora tenha sido comunicada previamente acerca da alteração, tal circunstância não descaracteriza a falha…

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