Processo 1001236-74.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001236-74.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001236-74.2025.8.13.0480/MG AUTOR : LUCAS PONCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DIAS DA SILVA (OAB MG224761) AUTOR : FERNANDA SIMON FORTES ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO DIAS DA SILVA (OAB MG224761) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos.   Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, fundamento e decido.   I- FUNDAMENTAÇÃO   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FERNANDA SIMON FORTES e LUCAS PONCIO DA SILVA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.   Os autores narram que adquiriram passagens para o trecho Uberlândia/MG – Passo Fundo/RS, com escala em Campinas/SP, para o dia 09/03/2024, às 11:50. Alegam que a requerida alterou o voo unilateralmente, comunicando-os apenas na noite anterior (08/03/2024, às 21:51), remarcando a viagem para o dia 10/03/2024, às 05h35min. Devido à alteração, os autores, que residem em Patos de Minas/MG (a mais de 200km do aeroporto de Uberlândia/MG), tiveram gastos extras com hospedagem e alimentação para aguardar o novo embarque. Ao chegarem ao destino final, os autores constataram avarias na bagagem que impediam o seu tracionamento. O dano foi formalizado junto à companhia através do Registro de Irregularidade de Bagagem, razão pela qual roga pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e ao pagamento de indenização por danos m ateri ais no importe de R$ 1.076,46 (um mil e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos).   Em sede de contestação, a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. alega que o atraso se tratou de uma readequação necessária da malha aérea (fortuito externo). Alega que os autores foram comunicados com a antecedência mínima de 72 horas exigida pela Resolução 400 da ANAC e que aceitaram a reacomodação via aplicativo. Argumenta que o contrato de transporte foi cumprido integralmente e que os valores pleiteados a título de alimentação e hospedagem não são devidos, uma vez que a empresa prestou a assistência necessária e o voo foi operado. Rechaçou o dano moral, aduzindo que não houve nenhum tipo de ofensa a moral dos autores.   Após impugnação, ausente a instrução probatória complexa e por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato comprovável por meio documental, vieram-me os autos conclusos para sentença.   Do relevante e necessário, é o resumo.   DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1.417 STF   Cumpre destacar que a presente demanda não se submete ao sobrestamento determinado pelo Tema 1.147 do STF . A existência de causa de pedir fundamentada em cancelamento ou atraso de voo não enseja, por si só, a suspensão automática do feito.   O artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece um rol taxativo das hipóteses de caso fortuito ou força maior capazes de excluir a responsabilidade da transportadora. Nesse sentido, a suspensão processual pretendida apenas se justificaria caso o evento decorresse de fator externo expressamente previsto no referido dispositivo, o que não se verifica no presente caso.   MÉRITO   Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito , nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   De plano,…

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