Processo 1001237-56.2024.5.02.0446

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001237-56.2024.5.02.0446
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001237-56.2024.5.02.0446 RECLAMANTE: LUIZ GUILHERME OLIVEIRA PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ASPREV ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d45c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ GUILHERME OLIVEIRA PINHEIRO DOS SANTOS contra ASPREV ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA EIRELI - EPP decido: REJEITAR as preliminares arguidas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: - horas extras excedentes à 8ª hora diária ou 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50% ou convencional (o que for mais benéfico), no período compreendido entre 16/01/2023 e 26/05/2023, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - indenização de 40 minutos diários de supressão de intervalo intrajornada, acrescidas do adicional legal de 50%, no período compreendido entre 16/01/2023 e 26/05/2023, sem quaisquer reflexos em outras verbas salariais; - vale-refeição, no período compreendido entre 16/01/2023 e 26/05/2023; - vale-transporte, no período compreendido entre 16/01/2023 e 26/05/2023; - multa normativa; - indenização por danos morais. Condeno a reclamada, ainda, nas seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação da data da baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, constando a data de 05/07/2024 (observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, considerando o limite do pedido), em dez dias após o trânsito em julgado e intimada para tanto (Súmula 410 do STJ), por meio dos registros eletrônicos da reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”. Após o referido prazo, descumprida a obrigação imposta à ré, devido o valor de R$ 1.000,00 a título de astreintes, a cargo da reclamada. Contudo, a anotação poderá ser feita pela Secretaria da Vara (art. 39, §2° da CLT), por meio de regularização do registro no CAGED e/ou no e-Social. A fundamentação integra a parte dispositiva da sentença, como se nela estivesse transcrita. O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC. A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização das verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação dos serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art.459, parágrafo único, da CLT. Com fundamento na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, na qual ficou estabelecido que até que o…

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