Processo 1001238-03.2026.5.02.0242

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001238-03.2026.5.02.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001238-03.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: MARCOS DHERIK MONTEIRO DA SILVA RECLAMADO: RETUBAR SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b043b5a proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de processo oriundo de Vara do Trabalho, recebido no âmbito do Posto Avançado AJUDE 4.0 (Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada - 4.0), nos termos da Resolução GP/CR n. 1 de 5 de novembro de 2025. Serve o presente de intimação para as partes com advogado cadastrado e de citação para reclamadas cadastradas no Domicílio Eletrônico. A petição inicial apresentada pelo(a) autor(a) não veio acompanhada da procuração. Concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que efetue a respectiva juntada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. O autor sustenta ser detentor de estabilidade provisória, pois foi eleito membro suplente da CIPA para a gestão 2024/2025, com mandato até 22.07.2025, o que garantiria sua permanência no emprego até 22.07.2026, nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT e da Súmula 339 do TST. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, os documentos apresentados com a petição inicial, especificamente o resultado das eleições (ID 47b5d19 - pág. 24), indicam que o empregado foi eleito suplente da CIPA em 22.07.2024. A Carteira de Trabalho Digital (ID 8e172b4 - pág. 14) confirma a dispensa em 27.06.2025, com projeção do aviso prévio para 02.08.2025, o que reforça a natureza imotivada da ruptura contratual. Entretanto, a estabilidade do suplente da CIPA, embora prevista na Súmula 339, I, do TST, não impede que a dilação probatória revele circunstâncias que autorizem a dispensa ou mesmo a extinção do estabelecimento, o que extinguiria a garantia (Súmula 339, II, do TST). Quanto ao perigo de dano, não se verifica urgência que não possa aguardar a instrução processual. O prejuízo financeiro decorrente da dispensa é passível de reparação pecuniária integral em caso de futura procedência do pedido. Eventual reconhecimento da nulidade da dispensa em sentença permitirá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, ou o pagamento dos salários vencidos e vincendos, o que afasta a irreparabilidade do dano neste momento processual. Diante do exposto, por não vislumbrar o perigo de dano iminente que justifique a medida antes do contraditório, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência Outrossim, designo Audiência Una por videoconferência para o dia 07/07/2026 10:15 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo seguinte Link:   10:15 Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=XYnyuuX3GpakALLfuFOBAG0XoqB7CQ.1   ID da reunião: 890 4521 2075 Senha de acesso: 892351   As audiências anteriores eventualmente designadas estão canceladas. Caso não possua(m) advogado(s) cadastrado(s) ou cadastro no Domicílio Eletrônico, cite-se pelos Correios ou Oficial de Justiça. Acaso não haja a confirmação da notificação inicial por domicilio eletrônico em 3 dias, nos termos do art. 246, §1-A do CPC, determino, de pronto,…

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