Processo 1001238-11.2025.8.13.0394
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1001238-11.2025.8.13.0394/MG AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB MG111753) RÉU : DAVI DE SOUZA ROBADEL ADVOGADO(A) : FRANCIS CARLOS RIBEIRO COURA MARTINS (OAB MG228513) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S/A em face de DAVI DE SOUZA ROBADEL , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Alega a parte autora que celebrou com o requerido Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 000000114606072, no valor total de R$ 75.279,35, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o bem com as seguintes características: Marca: VOLKSWAGEN; Modelo: JETTA COMFORTLINE 1.4; Ano: 2017; Placa: QNU1G98; CHASSI: 3VWDJ2164JM004027; RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida aos 12/08/2025, sendo regularmente constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. Afirma que, diante do inadimplemento contratual, faz jus à retomada do bem alienado fiduciariamente, postulando a concessão de liminar de busca e apreensão, a consolidação da propriedade e posse do veículo em seu favor, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Por força da r. decisão em evento 11, doc 1, a medida liminar foi concedida. Apreendido o bem em evento 36, doc 1. O requerido apresentou contestação em evento 28, doc 1, na qual requereu, preliminarmente, os benefícios da gratuidade da justiça e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a improcedência da ação de busca e apreensão, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, especialmente quanto à previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente informação da taxa diária aplicada. Defendeu que tal circunstância viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que acarretaria a abusividade contratual e a descaracterização da mora. Afirmou, ainda, ser cabível a revisão das cláusulas contratuais no âmbito da presente demanda, requerendo o reconhecimento da abusividade dos encargos pactuados, o afastamento da mora, a improcedência da ação de busca e apreensão e a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69, além das verbas sucumbenciais. Impugnação à contestação em evento 41, doc 1. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não havendo nenhuma nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal. Inicialmente, diante da declaração de pobreza firmada pela parte ré, defiro a gratuidade judiciária, suspendendo as custas e verbas de sucumbência, na forma do art. 98, do CPC. Não havendo questões prévias a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passa-se ao mérito . No mérito, de início, anoto ser inegável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais havidas entre instituições financeiras e particulares. Há, pois, que persistir o…
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