Processo 1001238-85.2025.5.02.0614
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001238-85.2025.5.02.0614 RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES LOPES NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: PESSEGO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:249999a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001238-85.2025.5.02.0614 RECURSOS ORDINÁRIOS 1º RECORRENTE: THIAGO RODRIGUES LOPES NASCIMENTO 2º RECORRENTE: PESSEGO TRANSPORTES LTDA ORIGEM 14a VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto relatório da sentença de Id. 5d8518f, que julgou procedente em parte a ação, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e reembolso de descontos. Inconformadas recorreram as partes. O autor, Id. c94d4a0, postulando a reforma com relação ao intervalo interjornada, adicional noturno, parâmetros se apuração das horas extras, recálculo dos DSR pagos durante o contrato, ausência de pagamento de DSR sobre as horas extras durante o contrato, PLR 2022 a 2025, multa normativa, incorreção dos cálculos de liquidação, A reclamada, Id. c94d4a0, insurgindo no tocante à condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, justiça gratuita. Preparo regular, Id. 11c3cc2. Contrarrazões da reclamada, ID. 9f2e561. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos das partes. Por ordem lógica, inicio a análise pelo recurso da reclamada, passando a seguir ao recurso do reclamante II - Recurso da reclamada 1. Horas extras. Intervalo intrajornada: Noticiou o autor na causa de pedir ter sido admitido para a função de "motorista", cumprindo jornada em escala 6x1, das 03:45/04:00 às 17:45/18:00 horas, usufruindo de 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso, laborando em todos os feriados, sem, no entanto, receber corretamente pelo labor realizado (Id. 24ac808). Defendendo-se, a reclamada impugnou a jornada indicada, afirmando que o autor foi contratado para laborar em jornada de 44 horas semanais, com jornada diária de sete horas e vinte minutos, com trinta minutos de intervalo, bem como, que o labor extraordinário eventualmente realizado foi devidamente anotado nos controles de ponto e remunerado (Id. e75b8ac). A par desses elementos, decidiu o D. Juízo julgou procedente o pedido relativo ao recebimento das horas extras, assim consideradas aquelas trabalhadas além do limite diário estabelecido para o trabalho, consignando: "... Aduz o reclamante que laborava, em escala 6x1, das 03:45/04 às 17:45/18 horas, com 15/20 minutos de intervalo para refeição e descanso. Que trabalhava em feriados alternados, sem compensação. A reclamada impugna as alegações. Junta aos autos, às fls. 266/309, folhas de ponto manuscritas e com horários variados, assinadas, bem como espelhos de ponto, igualmente com horários variados, mas sem assinatura do autor. Junta ainda, às fls. 310/315 e 334/366, demonstrativos de pagamento, os quais indicam o pagamento de horas extras. Não foram juntados todos os controles. Ônus da prova…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.