Processo 1001239-61.2025.8.26.0417

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1001239-61.2025.8.26.0417
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Processo 1001239-61.2025.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.S. - - T.S.M. - C.F.M. - Vistos. Trata-se de ação de guarda, visitas e alimentos ajuizada por Eliane Fernandes dos Santos, agindo em nome próprio e representando sua filha menor, Thaemy dos Santos Morais, em face de Clailton Fernandes de Moraes. Na petição inicial apresentada às fls. 1/6, a primeira requerente relatou que manteve um breve relacionamento com o requerido, do qual adveio a segunda requerente, nascida em 20 de fevereiro de 2015. Afirmou que, após a separação do casal, a guarda de fato da infante sempre foi exercida de forma exclusiva e sem auxílio do genitor. Alegou que a regularização da guarda unilateral é medida necessária para viabilizar atos da vida civil da criança perante instituições de ensino e saúde. Quanto aos alimentos, pleiteou o arbitramento no valor de 1 (um) salário-mínimo ou 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, sustentando que suas despesas são presumidas pela menoridade, enquanto o genitor possuiria capacidade financeira por atuar como motorista e autônomo. No que tange às visitas, requereu inicialmente a suspensão do contato paterno, sob o argumento de que o requerido exporia a menor a ambientes inadequados e ao consumo de bebidas alcoólicas. A decisão proferida às fls. 26/29 apreciou os pedidos de tutela de urgência, oportunidade em que este juízo deferiu a guarda provisória à genitora e fixou os alimentos provisórios no patamar de 1/3 (um terço) do salário-mínimo nacional, devidos a partir da citação. Na mesma ocasião, indeferiu-se o pedido de suspensão das visitas paternas por ausência de elementos concretos de risco à integridade da criança. Posteriormente, as partes compareceram à audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC, conforme termo de fls. 106, na qual celebraram acordo parcial unicamente quanto ao regime de convivência, ficando assegurado ao genitor o direito de visitas de forma livre, mediante prévio aviso e respeitada a rotina diária da filha. Não houve composição amigável quanto à guarda definitiva e ao valor da pensão alimentícia. O requerido apresentou contestação com pedido contraposto às fls. 112/122. Em sua defesa, impugnou a alegação de que possuiria renda elevada, esclarecendo que exerce a função de operador de motosserra com ganhos médios de dois salários-mínimos, destinados também ao sustento de sua nova família composta por companheira e quatro filhos. No mérito, alegou que o ambiente na residência materna é instável e permeado por conflitos graves entre a autora e seu atual companheiro, mencionando inclusive a existência de registros policiais e intervenção do Conselho Tutelar. Formulou pedido contraposto requerendo a inversão da guarda para a modalidade unilateral em seu favor ou, subsidiariamente, a fixação da guarda compartilhada, com o estabelecimento da residência principal com o pai e a condenação da autora ao pagamento de alimentos. Juntou documentos como sua Carteira de Trabalho Digital às fls. 125/128. A parte autora apresentou impugnação à contestação às fls. 136/148, refutando as alegações de risco no ambiente materno e reiterando a necessidade de manutenção da guarda unilateral com a genitora. Argumentou que a relação entre os pais é hostil, o que inviabilizaria a cooperação exigida pela guarda compartilhada. O feito foi instruído com o relatório do setor técnico de fls. 152/156, no qual a assistente social judiciária constatou que a menor Thaemy encontra-se bem…

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