Processo 1001239-62.2026.8.13.0684

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001239-62.2026.8.13.0684
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001239-62.2026.8.13.0684/MG AUTOR : MARIA DE LOURDES BATISTA ADVOGADO(A) : BÁRBARA LUIZA PEREIRA SILVA (OAB MG240103) ADVOGADO(A) : WILLIAN GUILHERME SILVA GOMES (OAB MG150222) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE LOURDES BATISTA  em face do BANCO DO BRASIL SA. O autor narra que constatou em sua conta junto ao banco réu a cobrança de parcelas referentes a contratações sob as rubricas "JIM COM DIEGO" e "JIM COM NATH", junto aos cartões com final 0244 e 1205, nos valores mensais de R$447,50 e 918,75. Sustenta que não efetuou as referidas contratações e que as cobranças são indevidos, o que atribui a uma falha na prestação do serviço e ausência de manifestação de vontade válida. Liminarmente, pugna pela suspensão das cobranças e descontos efetuados sob as rubricas "JIM COM DIEGO" e "JIM COM NATH". No mérito, pleiteia a declaração de inexistência das relações jurídicas referentes aos serviços "JIM COM DIEGO" e "JIM COM NATH", além da condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$14.694,98. Adicionalmente, requer o pagamento de indenização por danos morais na monta de R$20.000,00 e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido.   DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) A parte autora juntou no evento 17, DOC2  comprovante de endereço válido, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem.   Ademais, a certidão de triagem apontou também a necessidade de atualização do documento de identidade da parte autora. No entanto, diante da ausência de indícios de litigância abusiva, nos termos do Tema 1.198 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.021.665/MS), dispensa-se a apresentação de novo documento. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.   DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 17, DOC3 e atento à declaração de hipossuficiência de  evento 1, DOC3  defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita.   DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que se refere à prova de verossimilhança da alegação, verifica-se que não há, neste momento, ao alcance da parte autora, meio eficaz de comprovar a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos descontos mensais. Com efeito, trata-se de fato negativo, cuja demonstração é sabidamente difícil à parte prejudicada, sendo razoável exigir da instituição ré a prova da regularidade da contratação. Para o deferimento de tutela de urgência, deve-se atentar, no caso concreto, para a possibilidade ou não de produção imediata de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilizar-se a própria tutela jurisdicional de urgência.  Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis :  Ou seja, não há como deixar de considerar a dificuldade de produção da prova, peculiar a uma dada situação de direito material, quando se pensa na convicção – seja ao final ou no curso do processo –, pena de se negar tutela jurisdicional adequada a determinados direitos. É neste sentido – isto é, considerando que a dificuldade da prova pode decorrer de uma específica situação…

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