Processo 1001240-61.2024.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1001240-61.2024.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001240-61.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Inadimplemento, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVADO), MARCIO PEREZ DE REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), THIAGO DE SIQUEIRA BATISTA MACEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARENILCE MORAES SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), GLEICE HELLEN COSTA LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1001240-61.2024.8.11.0041 AGRAVANTE: MARENILCE MORAES SOUZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO COBRANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – DECISUM FUNDAMENTADO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Encontrando-se a decisão devidamente fundamentada e não havendo nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita ao agravante, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. 2 – Recurso desprovido.- R E L A T Ó R I O RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARENILCE MORAES SOUZA contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Por fim, determinou a intimação da parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de deserção. Em síntese, reeditando os termos de suas razões de apelação quanto à suposta dificuldade financeira que vem enfrentando, requer seja reconsiderada a decisão monocrática recorrida, caso contrário, recebido o presente agravo regimental e submetido a julgamento pelo órgão competente, concluindo-se pelo seu provimento com o deferimento da justiça gratuita. Contrarrazões no ID nº. 357637867, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.- V O T O R E L A T O R VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto por MARENILCE MORAES SOUZA contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos da ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. Por fim, determinou a intimação da parte recorrente para providenciar o preparo do recurso no prazo de quinze (15) dias, sob pena de deserção. Pois bem. Ao analisar o pedido da parte recorrente no recurso de apelação, proferi a seguinte decisão: “[...]. Vistos etc. MARENILCE MORAES SOUZA ao interpor recurso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem maiores prejuízos, razão pela qual deixou de comprovar o preparo recursal. É o necessário. Decido. O direito pretendido pode ser deferido mediante simples declaração da parte de que não possui meios financeiros para custear as despesas processuais. Porém, o…

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