Processo 1001240-97.2023.5.02.0461

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001240-97.2023.5.02.0461
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cotia
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001240-97.2023.5.02.0461 RECLAMANTE: JEFERSON NEVES CASTANHA RECLAMADO: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8fece5c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - RELATÓRIO            JEFERSON NEVES CASTANHA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista, em 11/09/2023, em face de MONDELEZ BRASIL LTDA, expondo, em síntese, que trabalhou para a reclamada de 03/11/2008 a 12/07/2023, na função de supervisor de vendas, percebendo como última remuneração o valor de R$ 9.235,31 por mês.          Assim, postulou, equiparação salarial, pagamento de horas extraordinárias, dentre outras violações contratuais. Requer a gratuidade judicial e honorários advocatícios.          Atribuiu à causa o valor de R$ 1.722.458,30. Juntou documentos.          Conciliação frustrada.          A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 81f9ef0), com documentos, arguindo preliminares e prejudicial de mérito, e no mérito, as razões pelas quais entende improcedente os pedidos.          Em prosseguimento, Depoimento pessoal do reclamante e da reclamada. Oitiva de testemunhas. Encerrada a instrução processual sem outras provas.          Razões finais por memoriais (ID. 0d9eaed – reclamante; ID. a037518 – reclamada).    Em sede de recurso, a sentença foi anulada e os autos retornaram para oitiva de testemunha. Apesar disso, houve desistência, pela parte reclamada, da oitiva da referida testemunha (ID. ca444a4)          Última tentativa de conciliação infrutífera.          É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   Limitação dos valores Considerando que a presente demanda se encontra sujeita ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da importância da condenação aos valores constantes da petição inicial, vez que a indicação de valor traduz apenas uma estimativa, na forma dos artigos 840, §1º da CLT e 12, §2º da IN 41 do TST.          Mesmo que a petição inicial não estabeleça ressalva de que o valor indicado trata-se de mera estimativa, não resta configurada a limitação para a apuração, em liquidação de sentença, das importâncias resultantes da condenação.          Sobre esse tema, o TST, em decisão de relatoria do ministro Alberto Bastos Balazeiro, pacificou o entendimento de que os valores mencionados na petição inicial são meras estimativas dos créditos pretendidos pela parte, sob pena de violação aos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, destacou-se que:   [...] Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um…

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