Processo 1001241-02.2025.5.02.0465
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1001241-02.2025.5.02.0465 RECORRENTE: ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. RECORRIDO: ALDO SILVA DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b20cc33 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001241-02.2025.5.02.0465 (RORSum) RECORRENTE: ADIENT DO BRASIL BANCOS AUTOMOTIVOS LTDA. RECORRIDO: ALDO SILVA DE LIMA RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos, conheço. Nego provimento ao recurso e mantenho por seus fundamentos (CLT, art. 895, § 1º, inciso IV) o decidido na origem: Sentença (documento Id e90e40e): "[...] I - FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal Considerando o disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre as verbas pleiteadas na presente ação. Todavia, a Lei 14.010/20 determinou a suspensão da prescrição das pretensões no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, o que equivale a 141 dias (4 meses e 3 semanas) de suspensão dos prazos. Assim, tendo em vista a data em que a ação trabalhista foi ajuizada (08/08/2025) e a suspensão do prazo prescricional anteriormente explicitada, acolho a prejudicial de mérito suscitada para pronunciar a prescrição das pretensões quanto às parcelas vencidas até 21/03/2020, inclusive quanto ao FGTS (Súmulas 206 e 362 do C. TST). [...] Do adicional de insalubridade O reclamante busca o pagamento de adicional de insalubridade, alegando que, no exercício de suas atividades, manteve contato com diversos produtos químicos, como solventes (solv clean e outros), principalmente para a limpeza dos bancos. Adicionalmente, afirma que o ambiente de trabalho era insalubre devido ao ruído e calor, acima dos limites de tolerância. A reclamada impugna as alegações, afirmando que sempre forneceu os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados, seguindo as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, o que elide a insalubridade. Argumenta que o autor, como técnico de qualidade, mantinha contato apenas contato eventual com o produto solv clean. Realizada a perícia técnica (Id 1fd6375), o expert apontou a exposição do reclamante a condições insalubres de trabalho, em virtude do contato dérmico com produto químico solvente (hidrocarbonetos) durante a execução de suas atividades laborais. O perito constatou que a reclamada não apresentou as fichas de controle de entrega de EPI's do autor com os registros dos devidos certificados de aprovação (CA's) entregues durante todo o período laboral, deixando de comprovar o treinamento e o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados, especificamente luvas impermeáveis e/ou creme protetivo. A avaliação técnica compreendeu a análise de diversos agentes potencialmente insalubres previstos na NR-15, entre eles: ruído, calor, radiações ionizantes e não ionizantes, frio, umidade, poeiras minerais e agentes biológicos. Quanto ao ruído, foram realizadas medições dos níveis de pressão sonora nos ambientes de trabalho, tendo sido apurado o nível de 79,85 dBA, portanto abaixo do limite de tolerância de 85 dBA estabelecido para exposição de 8 horas…
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