Processo 1001241-04.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001241-04.2026.8.13.0079/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS ALVES ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA DAS GRACAS ALVES ALMEIDA em face do BANCO SAFRA S A. A autora relata que seu benefício previdenciário tem sofrido descontos referentes aos contratos de nº 000015007529, nº 000014958364, nº 000004490112, nº 000004384714, os quais aduz que não contratou, não reconhecendo a validade ou existência da relação jurídica. Alega que, após buscar resolver a situação de forma administrativa, o banco se negou a fornecer uma cópia do contrato para comprovar a contratação do empréstimo e sustenta que os descontos são indevidos. Portanto, requer a declaração de inexistência dos contratos de nº 000015007529, nº 000014958364, nº 000004490112, nº 000004384714, a restituição em dobro dos valores já descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 10, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1001232-42.2026.8.13.0079 , nº 1001234-12.2026.8.13.0079 , nº 1001235-94.2026.8.13.0079 , nº 1001238-49.2026.8.13.0079 , nº 1001239-34.2026.8.13.0079 , nº 1001243-71.2026.8.13.0079 , nº 1002139-17.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1001232-42.2026.8.13.0079 , nº 1001234-12.2026.8.13.0079 , nº 1001235-94.2026.8.13.0079 , nº 1001238-49.2026.8.13.0079 , nº 1001239-34.2026.8.13.0079 , nº 1001243-71.2026.8.13.0079 , nº 1002139-17.2026.8.13.0079 , para tramitação conjunta neste Núcleo. Outrossim, a parte autora juntou procuração válidano evento 15, DOC2 , sanando a mencionada irregularidade. Ademais, a parte realizou a retificação do valor da causa, de modo que procedi à alteração no sistema. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC8 , evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA AUDIÊNCIA DE CO NCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do…
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