Processo 1001241-34.2025.5.02.0422
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001241-34.2025.5.02.0422 RECORRENTE: MI FIRE MATERIAIS DE INCENDIO E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: CICERA PAIXAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 11e273f proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1001241-34.2025.5.02.0422 RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA RECORRENTE(S): MI FIRE MATERIAIS DE INCÊNDIO E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO(S): CÍCERA PAIXÃO RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA HONORÁRIOS PERICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. TRABALHADOR COMO PARTE VULNERÁVEL. RATEIO INDEVIDO.O artigo 790-B da CLT estabelece que os honorários periciais serão pagos pela parte sucumbente no objeto da perícia. Neste caso, a reclamada sucumbiu quanto à insalubridade, que foi reconhecida em grau máximo. A sucumbência parcial não afasta, por si só, a responsabilidade integral da parte que deu causa à necessidade da perícia e obteve resultado desfavorável em parte significativa do pedido. A fixação dos honorários periciais, a cargo da reclamada, mostra-se razoável e proporcional, considerando a complexidade da matéria e o trabalho realizado pelo perito, conforme o laudo apresentado. A simples alegação de sucumbência parcial não impõe, de forma automática, o rateio dos honorários quando um dos pedidos principais da perícia é acolhido, mormente tratando-se o reclamante de parte hipossuficiente e vulnerável. Recurso ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Da r. sentença de ID f156648, cujo relatório adoto, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na inicial, recorre a reclamada ao ID deaa354, postulando a reforma do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável. Insurge-se em face da r. sentença no que tange aos seguintes tópicos: a) adicional de insalubridade; b) entrega de PPP; c) honorários periciais; d) horas extras; e) vale-transporte; f) abono convencional e g) multas normativas. Contrarrazões apresentadas pela reclamante, conforme ID c8208cf. Depósito recursal e custas Ids bcb7f4a a 27f71e9. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DE PPP A reclamada sustenta a improcedência do pedido, alegando que a empresa sempre forneceu EPIs adequados (comprovado por fichas de entrega), implementou o PGR e o LTCAT, e que a prova documental demonstra a neutralização dos riscos. Argumenta que a máquina manuseada não utilizava óleo e que a prova pericial não é absoluta. Requer o afastamento da condenação ao adicional de insalubridade e à entrega do PPP. Examino. A sentença condenou a Recorrente ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e à entrega do PPP, com base no laudo pericial (Id. 658b961 e Id. f2e8926). O laudo concluiu pela insalubridade em grau máximo devido ao contato com óleos minerais sem EPIs adequados no período de 06/08/2020 a 29/02/2024. O perito ratificou sua conclusão nos esclarecimentos, mencionando a insuficiência da quantidade de luvas fornecidas e que a utilização de óleos e graxas consta no PGR da própria empresa. A Recorrente sustenta a improcedência, alegando o fornecimento regular de EPIs, a implementação do…
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