Processo 1001241-57.2025.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001241-57.2025.8.13.0687/MG AUTOR : SABRINA VITORIA MARTINS QUEIROZ ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTIAGO JANUARIO LORENTZ (OAB MG185989) SENTENÇA Sabrina Vitória Martins Queiroz , representada por sua genitora, Joselia Martins Firmino, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda. , na qual pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 35.000,00, em razão de supostos prejuízos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em Mariana/MG, em 05/11/2015. A parte autora alegou, em síntese, que era menor de idade à época do rompimento da barragem e que teria sofrido danos morais em decorrência da suspensão do abastecimento de água e da dificuldade de obtenção de água potável. Na qualificação inicial, a autora indicou residência na Rua Um, nº 111, Ana Moura, Timóteo/MG. Contudo, a narrativa fática da inicial foi estruturada a partir de alegações relacionadas ao Município de Governador Valadares/MG, mencionando que o desastre teria causado “inenarrável prejuízo ao ecossistema e ao abastecimento de água nesta cidade de Governador Valadares/MG”, bem como que referido município teria interrompido a captação e o fornecimento de água do Rio Doce, decretando estado de calamidade pública. A inicial também afirmou que estaria anexada declaração escolar comprovando que a autora estudava e residia em Governador Valadares/MG à época dos fatos narrados. No despacho de Evento 10, este Juízo deferiu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e, constatando a existência de narrativa genérica acerca dos impactos do rompimento da barragem de Fundão, determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de individualizar os fatos danosos efetivamente sofridos por si. Na oportunidade, foi determinado que a parte autora indicasse, com precisão, o local onde se encontrava à época dos eventos narrados e como o suposto impacto se materializou em sua esfera pessoal, bem como os supostos danos sofridos no Município de Governador Valadares/MG, com a juntada de documento comprobatório, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora, embora regularmente intimada, não se manifestou e não apresentou emenda à petição inicial. O Ministério Público, no Evento 23, tomou ciência da demanda e informou que deixaria para se manifestar ao final da ação, após a manifestação das partes, nos termos do art. 179, I, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. O art. 320 do mesmo diploma dispõe que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Quando a petição inicial apresenta vícios sanáveis, o art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Todavia, não cumprida a determinação, o parágrafo único do referido dispositivo autoriza o indeferimento da petição inicial. No caso, a demanda tem como fundamento remoto o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, fato público e notório. Contudo, a notoriedade do desastre ambiental não supre a necessidade de individualização mínima da situação concreta da parte autora. Isso porque a presente ação não busca tutela coletiva do meio…
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