Processo 1001243-16.2025.5.02.0030
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001243-16.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: HELLEN BATISTA DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS MAMBO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2636272 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001243-16.2025.5.02.0030 Aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13hh05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA HELLEN BATISTA DA SILVA ajuizou, em 22/07/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de SUPERMERCADOS MAMBO LTDA., ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$129.007,00 e juntou documentos. Em 21 de outubro de 2025 foi realizada audiência (ata de ID afeeb83) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou à reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 76fafce); b) determinou a realização de perícia para provar a insalubridade; c) designou audiência de instrução. A reclamante se manifestou acerca da contestação e dos documentos por meio da petição de ID 13fc42e. O Perito nomeado apresentou laudo pericial de ID bf5be71, bem como esclarecimentos de ID 38e9fda. Em 08 de abril de 2026 foi realizada audiência (ata de ID ab00067) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, deliberou, fundamentadamente, e com protestos da reclamante, que a única controvérsia a ser dirimida naquele ato processual dizia respeito ao alegado acúmulo de função b) deixou consignado, com protestos da reclamada, que a referida controvérsia seria objeto, tão somente, de prova testemunhal. c) ouviu as testemunhas convidadas pela reclamante; d) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; e) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais; f) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante, ID d28580f; e, reclamada, ID f41cbf3). É o Relatório. D E C I D O 1. Do cerceamento de defesa 1.1. Dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos em audiência de instrução e renovados pela reclamada em razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre…
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