Processo 1001243-32.2026.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001243-32.2026.8.11.0013. REQUERENTE: MARCIO ROGERIO BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Márcio Rogério Barbosa ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/719.430.864-0), decorrente da conversão do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/632.544.722-4). Sustenta, em síntese, que sua incapacidade laborativa foi reconhecida judicialmente desde 09/10/2014, razão pela qual o cálculo do benefício definitivo deveria observar a legislação vigente antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente o art. 44 da Lei nº 8.213/91 e o art. 36, §7º, do Decreto nº 3.048/99. Aduz que, embora percebesse auxílio por incapacidade temporária em valor aproximado de R$ 3.106,10, após a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente houve redução da renda mensal para aproximadamente R$ 1.621,00, em afronta ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade dos benefícios. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (IDs 230247634 e 230250324), sustentando, em síntese, a constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.300 da Repercussão Geral, defendendo que a aposentadoria por incapacidade permanente possui fato gerador próprio, devendo sua renda mensal inicial ser calculada segundo a legislação vigente na data da concessão do benefício. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 230955813). Após manifestação das partes (ID 232019126), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento. A controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados mediante prova documental, especialmente pelos documentos administrativos do INSS, pelas decisões judiciais anteriormente proferidas envolvendo o mesmo segurado e pelos históricos dos benefícios previdenciários constantes dos autos, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No caso concreto, embora a ação tenha sido proposta em 05/03/2026, a revisão postulada incide sobre a aposentadoria por incapacidade permanente concedida posteriormente (ID 225518087), inexistindo parcelas do benefício objeto da presente demanda vencidas anteriormente ao quinquênio legal. Assim, a prejudicial de prescrição quinquenal não produz efeitos na hipótese dos auto. 3. DO MÉRITO A controvérsia restringe-se à definição da legislação aplicável ao cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor. O INSS sustenta a incidência do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao argumento de que a aposentadoria foi concedida após a Reforma da Previdência. O autor, por sua vez, afirma que sua incapacidade laborativa foi reconhecida…
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