Processo 1001243-59.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001243-59.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A e DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A DESTINATÁRIO(S): CARLOS ANTONIO MACIEL DA SILVA DANIELA SOARES DA SILVA - (OAB: TO9828-A) LEONARDO SOUSA ALMEIDA - (OAB: TO7605-A) CARMEM MACIEL DA SILVA DANIELA SOARES DA SILVA - (OAB: TO9828-A) LEONARDO SOUSA ALMEIDA - (OAB: TO7605-A) MARCINA FARIAS DA SILVA DANIELA SOARES DA SILVA - (OAB: TO9828-A) LEONARDO SOUSA ALMEIDA - (OAB: TO7605-A) JOSE FARIAS DA SILVA DANIELA SOARES DA SILVA - (OAB: TO9828-A) LEONARDO SOUSA ALMEIDA - (OAB: TO7605-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458144378) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001243-59.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005956-13.2022.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE FARIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A e DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001243-59.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FARIAS DA SILVA, MARCINA FARIAS DA SILVA, CARMEM MACIEL DA SILVA, CARLOS ANTONIO MACIEL DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A, LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade. Em suas razões, o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado, tal como exigido pelo §3º, do art. 55 da Lei 8.213/91. Em contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001243-59.2026.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE FARIAS DA SILVA, MARCINA FARIAS DA SILVA, CARMEM MACIEL DA SILVA, CARLOS ANTONIO MACIEL DA SILVA Advogados do(a) APELADO: DANIELA SOARES DA SILVA - TO9828-A, LEONARDO SOUSA ALMEIDA - TO7605-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da prescrição Em sua apelação, a autarquia previdenciária alega que a pretensão da parte autora encontra-se prescrita. No entanto, a alegação do INSS não merece prosperar, uma vez que é pacífico o entendimento de que não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas as…
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