Processo 1001244-37.2023.5.02.0461
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA LUCIA DE OLIVEIRA ROT 1001244-37.2023.5.02.0461 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FOGANHOLI E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS FOGANHOLI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e20b17f proferida nos autos. ROT 1001244-37.2023.5.02.0461 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARLOS FOGANHOLI ADEMAR NYIKOS (SP0085809-D) Recorrente: Advogado(s): 2. VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP149394) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO CARLOS FOGANHOLI ADEMAR NYIKOS (SP0085809-D) RECURSO DE: ANTONIO CARLOS FOGANHOLI O recurso de revista do reclamante busca a reforma do v. acórdão que indeferiu a cumulação do salário com a indenização por danos materiais derivada da doença ocupacional reconhecida. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 145), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id f7956e1): DOENÇA PROFISSIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Mantida a r. sentença quanto ao reconhecimento da doença de caráter profissional que acomete o reclamante, ainda que o seu contrato de trabalho com a reclamada esteja ativo, impõe-se o deferimento da indenização por danos materiais ante a tese jurídica fixada pelo C. TST no Tema 145 de IRR, a saber: "É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos". Ademais, revendo posicionamento anterior, entende este Juízo que, de fato, a percepção de remuneração pelo reclamante não afasta o direito à indenização por danos materiais, uma vez que os fatos geradores são distintos. No caso, o salário decorre de contraprestação pelos serviços prestados, enquanto a pensão tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), que tem por objetivo obrigar o empregador a ressarcir o empregado pelos danos materiais que lhe foram causados em decorrência da doença ocupacional. Logo, a pensão corresponde à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, considerando-se ainda a depreciação que ele sofreu. Sua natureza é reparatória pelos danos pessoalmente sofridos pela vítima e é devida independentemente de ela continuar trabalhando ou não na empresa onde sofreu o acidente ou em qualquer outro estabelecimento. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) dos temas (negativa de prestação jurisdicional/cumulação da indenização por danos materiais) do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. RECURSO DE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA Tendo em vista o efeito modificativo conferido no id f7956e1, as razões de id 7ff7e47 (recurso complementar) também serão analisadas. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 6708b8d; recurso apresentado em…
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