Processo 1001244-45.2025.5.02.0468

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001244-45.2025.5.02.0468
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001244-45.2025.5.02.0468 RECORRENTE: PEDRO BORSATO ORTIZ RECORRIDO: RUFATO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2da9ff8 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO Nº 1001244-45.2025.5.02.0468 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 8ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTE: RUFATO IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. RECORRIDO: PEDRO BORSATO ORTIZ RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 04             DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETORNO DE AFASTAMENTO MÉDICO APÓS ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. A dispensa imotivada, por si só, não configura ato ilícito, mesmo quando ocorre em proximidade temporal a um afastamento médico de curta duração por acidente de trabalho, quando não há comprovação de abuso, discriminação ou de nexo causal com a condição de saúde do empregado. A inexistência de estabilidade provisória legal e a ausência de prova concreta de ilicitude afastam a configuração de dano moral indenizável. Apelo da reclamada provido, no aspecto.         Contra a sentença de ID. 192105b, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a reclamada, com as razões de ID. dddc16c, requerendo a reforma da sentença, no tocante aos seguintes temas: danos morais pela dispensa discriminatória e honorários sucumbenciais. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's fe3cd1d, fbaade6, 495db8a e a5403b8. Contrarrazões pelo reclamante no ID. abe555e. É o relatório.               VOTO   1) CONHECIMENTO   CONHEÇO do recurso interposto pela reclamada, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.                                 2) DISPENSA DISCRIMINATÓRIA   A recorrente alega, em síntese, que a dispensa imotivada é exercício regular do poder potestativo do empregador, que não houve reconhecimento de estabilidade provisória e que a proximidade temporal da ruptura contratual com o retorno após o afastamento médico não configura, por si só, dispensa discriminatória ou abusiva. Eis a sentença ora guerreada: [REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL (...) No caso dos autos, o reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 21/02/2024, ao perfurar o dedo com um prego, ficando afastado por 10 dias, e que foi dispensado sem justa causa poucos dias após o retorno, sustentando ter sofrido abalo moral em razão da dispensa considerada discriminatória e abusiva. Requer o pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte reclamada juntou aos autos o Relatório de Comunicação de Acidente de Trabalho, atestado médico de afastamento do reclamante, Relatório de Atendimento ao Acidentado do Trabalho, CAT (fls. 115/121). Em audiência, o reclamante declarou que: "5- ficou afastado por 10 dias por acidente de trabalho; 12- não pediu para ser demitido em razão de ter arrumado outro emprego, foi admitido em agosto de 2024". O preposto da reclamada declarou que: "1- o reclamante pediu ao supervisor Adeilson para ser desligado; 4- o reclamante machucou o dedo quando estava fazendo caixotes, atribuição de auxiliar de almoxarifado II". Cotejando-se os depoimentos, verifica-se que restou incontroverso o acidente de trabalho ocorrido em 21/02/2024,…

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