Processo 1001244-97.2026.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001244-97.2026.8.13.0518/MG AUTOR : MARCELO DA SILVA BALESTRO ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) AUTOR : VANESSA APARECIDA REIS RIBEIRO BALESTRO ADVOGADO(A) : ELIZANGELA AMARAL SANTOS (OAB MG233902) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA DA SILVA MELO (OAB MG213499) ADVOGADO(A) : BARBARA NEGRINI (OAB MG198660) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcelo da Silva Balestro e Vanessa Aparecida Reis Ribeiro Balestro em face de Banco OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento . Relatam que celebraram contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição de caminhão utilizado como instrumento de trabalho do primeiro autor. Sustentam que o contrato contém cláusulas abusivas, em razão da cobrança de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado, bem como de tarifa de avaliação, assistência veicular e seguro prestamista supostamente impostos de forma irregular, caracterizando venda casada e onerosidade excessiva. Alegam, ainda, que, após acidente envolvendo o veículo, passaram a enfrentar dificuldades financeiras, acumulando parcelas em atraso, apesar das tentativas de solução extrajudicial. Requereram os benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para afastar a mora e autorizar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas pelo valor incontroverso apurado, bem como, ao final, a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos juros à taxa média de mercado, a declaração de nulidade das cobranças reputadas abusivas e a repetição do indébito. Deferidos os beneficios da justiça gratuita aos requerentes e indeferida a tutela de urgência requerida. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que a parte autora não comprovou hipossuficiência financeira, bem como a inépcia da petição inicial por inobservância do art. 330, §2º, do CPC, sustentando que o valor incontroverso indicado decorre de recálculo unilateral e não corresponde às obrigações efetivamente reconhecidas. Alegou, ainda, a incorreção do valor da causa, defendendo sua adequação ao efetivo proveito econômico perseguido. No mérito, sustentou a regularidade do contrato de financiamento e a legalidade dos encargos pactuados, afirmando que a taxa de juros remuneratórios reflete o elevado risco da operação, considerada a antiguidade do veículo, o baixo valor de entrada, o uso profissional do bem e a reduzida eficácia da garantia fiduciária. Defendeu a validade da cobrança da tarifa de avaliação, da assistência veicular e do seguro prestamista, afastando a alegação de venda casada e de abusividade contratual. Argumentou, ainda, que não estão presentes os requisitos para descaracterização da mora, repetição do indébito ou concessão da tutela de urgência, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos iniciais. Na réplica, a parte autora refutou as alegações defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Fundamento e decido. O feito encontra-se em regular processamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,…
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