Processo 1001245-21.2025.5.02.0471
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001245-21.2025.5.02.0471 RECLAMANTE: MICHELLE JARDILINO PEREIRA RECLAMADO: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e944a48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e examinados os autos do presente processo, foi prolatada a seguinte S E N T E N Ç A MICHELLE JARDILINO PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. pleiteando o quanto consta na inicial. Atribuiu o valor da causa em R$ 98.719,68. Inconciliados. A reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Produzida prova pericial e colhida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais oportunizadas. Inconciliados. D E C I D O. Análise preliminar A petição inicial atende aos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, bem como não se verifica qualquer das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC/15. Registre-se que no processo do trabalho basta o simples relato dos fatos, vez que regido pela simplicidade. A parte reclamada, apresentou regularmente sua defesa, não se vislumbrando qualquer prejuízo (artigo 794, da CLT). Os valores das pretensões apresentadas na peça vestibular mostram-se razoáveis, tratando-se de meras estimativas que não limitam futura liquidação. A prova documental juntada atende ao requisito do artigo 830, da CLT. Quanto à legitimidade passiva, segundo a teoria da asserção, a legitimidade, num primeiro momento, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações inseridas pela reclamante na petição inicial. O fato de a parte autora ter inserido a parte reclamada no polo passivo da demanda já satisfaz a pertinência subjetiva da lide. O interesse de agir é composto pelo trinômio utilidade, necessidade e adequação. No caso em comento, a reclamação trabalhista é o meio adequado à satisfação do bem da vida perseguido (créditos trabalhistas). A demanda é útil, pois apenas por meio dela é possível receber os direitos que pleiteia, já que há contestação. Ainda, há necessidade de interpelação do Poder Judiciário, tendo em vista a ausência de conciliação entre as partes. Com o advento do CPC/15, a possibilidade jurídica deixou de ser condição da ação, permanecendo apenas como pressupostos formais de existência do direito de ação a legitimidade e o interesse de agir, conforme artigo 17, do referido diploma legal. Insalubridade A autora alega que trabalhava exposta a agentes insalubres, entretanto, não recebia o adicional devido. A parte ré, em defesa, impugna. Tendo em vista a exigência legal, foi realizada perícia (id. 05db220), tendo o i. perito concluído que as atividades desenvolvidas pela reclamante não foram insalubres: “13. CONCLUSÃO Em face do exposto, em conformidade com os Artigos 189, 191 e 200 da CLT e com a NR 15 da Portaria 3.214/78, concluo que as atividades desenvolvidas pela Reclamante durante todo o período contratual NÃO são classificadas como insalubres, pois a Autora não permaneceu exposta a qualquer agente ambiental (físico, químico ou biológico) em situação de enquadramento de condição insalubre.” Apresentadas as impugnações, o perito prestou os esclarecimentos e ratificou as conclusões anteriores. É sabido que o laudo pericial não vincula o magistrado, no entanto, não há nos autos qualquer elemento apto a desconstituir as…
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