Processo 1001245-71.2026.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001245-71.2026.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1001245-71.2026.8.11.0087. AUTOR: JORGE NERES BRITO REU: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, PROCESSO ADMINISTRATIVO E EMBARGO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE NERES BRITO em face da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE – SEMA-MT e do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual o autor busca a anulação do Auto de Infração nº 22203609/2022, do Termo de Embargo nº 22204360/2022, do Processo Administrativo nº 001602/2023 e da Certidão de Dívida Ativa nº 2026497213, bem como o cancelamento do protesto lavrado em seu nome. O autor alega ser assentado da reforma agrária desde 1987, ocupando o Lote nº 699 no Assentamento Braço Sul, município de Guarantã do Norte-MT (ID 230044061 e 230044062). Sustenta que realizou o desmatamento da área antes de 22/07/2008, configurando área consolidada nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Afirma que foi autuado sem citação válida, tendo sido notificado apenas por edital após envio de AR a endereço diverso de seu domicílio (ID 230044068, págs. 21-22), o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Argumenta ainda que houve erro de enquadramento legal, pois o Bioma Amazônico não seria objeto de especial preservação para fins do art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Subsidiariamente, requer a adequação da multa de R$ 286.250,00 à sua capacidade econômica, considerando ser aposentado rural com renda de um salário mínimo (ID 230044059). Foi protestado em 19/03/2026 (ID 230044071), com débito atualizado em R$ 432.794,87 (ID 230044069). Pediu a concessão da tutela de urgência para: a) suspender a exigibilidade da CDA nº 2026497213; b) determinar o cancelamento do protesto; c) suspender a eficácia do Termo de Embargo nº 22204360/2022. Juntou documentos. É a síntese. Decido. DEFIRO à parte autora as benesses da justiça gratuita pleiteadas na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC, considerando sua condição de aposentado rural com renda de um salário mínimo (ID 230044059), lembrando que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da parte autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos do CPC), comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma concomitante para o deferimento da medida. No caso em análise, verifico que a probabilidade do direito está presente. Primeiramente, quanto à nulidade da citação editalícia, o processo administrativo demonstra que o autor foi citado por edital (ID 230044068, pág. 37) após o retorno de apenas um Aviso de Recebimento com a anotação "desconhecido" (ID 230044068, pág. 21), enviado ao endereço "Rua das Calêndulas, 461 W - Primavera I, Nova Mutum-MT". Contudo, o autor reside no "Lote nº 699, Estrada Linha Mutum, Zona Rural de Guarantã do Norte-MT" desde 1987, conforme…

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