Processo 1001246-15.2021.5.02.0481

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001246-15.2021.5.02.0481
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001246-15.2021.5.02.0481 RECLAMANTE: GILBERTO CORREIA DOS SANTOS RECLAMADO: YASUI TEMAKI ROLL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e3cf8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP. SAO VICENTE/SP, 14 de maio de 2026. VALERIA CALASANS RICARDO   DESPACHO - PROCESSAMENTO DE IDPJ #id:f27ab57 Pretende a parte exequente o redirecionamento da execução em face de  WILLIAN FERREIRA CAMARA e  JULIANA BEZERRA MATEUS. Pois bem. Conforme petição inicial, o contrato de trabalho da parte autora perdurou de 01/08/2019 a 28/10/2021. Da análise da ficha cadastral fornecida pela JUCESP sob #id:64c4b25, verifico que JULIANA BEZERRA MATEUS retirou-se da sociedade em 10/06/2021 (data da averbação). Portanto, a parte autora laborou no período em que participou do quadro societário da empresa executada, observando-se que a ação principal foi distribuída em 29/11/2021, ou seja, após sua saída da sociedade. No mais, a parte executada não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Assim, defiro o requerimento da parte exequente e determino o processamento do IDPJ em face da devedora, com a consequente inclusão dos sócios/administradores/gestores/responsáveis legais constantes na ficha cadastral ora juntada aos autos no polo passivo da ação, na forma do art. 855-A da CLT. CITE-SE a parte suscitada – sócio(s) retirante(s), no endereço obtido via INFOJUD: JULIANA BEZERRA MATEUS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOÃO SERRANO, 188, PARQUE BITARÚ, SÃO VICENTE/SP, CEP 11330-390. A fim de evitar a realização de medidas executórias prematuras em face do(a/s) sócio(a/s) retirante(s), determino a inclusão no PJE como TERCEIRO(s) INTERESSADO(s). Contudo, faço constar que, desde o presente momento, já figura(m) na condição de parte executada. Cite-se a parte suscitada – sócio(s)/responsável(is) atual(ais), no endereço constante na ficha cadastral JUCESP: WILLIAN FERREIRA CAMARA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RESIDENTE À AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 224, BOQUEIRAO, PRAIA GRANDE - SP, CEP 11700-005. Por cautela, determino, ainda, a citação nos endereços obtidos via INFOJUD, se diversos dos já acima indicados: WILLIAN FERREIRA CAMARA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RESIDENTE À AVENIDA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 224, BOX 03/04, BOQUEIRAO, PRAIA GRANDE - SP, CEP 11700-005. A parte exequente não tem condições de demonstrar que a empresa é saudável financeira e patrimonialmente; também não tem acesso aos livros fiscais e contábeis da pessoa jurídica, tampouco à sua movimentação bancária. Nesse sentido, tenho por caracterizada a hipótese prevista no § 1º, art. 818 da CLT: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Fica, pois, atribuído ao(s) suscitado(s) o ônus de comprovar que a empresa se encontra saudável financeira e patrimonialmente para quitar a execução,…

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