Processo 1001246-39.2025.5.02.0363

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001246-39.2025.5.02.0363
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001246-39.2025.5.02.0363 RECORRENTE: JEAN CARLOS ROSA MATOZINHO RECORRIDO: PROFISSIONAL RH MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA. - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b0d8c16):           PROC. TRT/SP Nº 1001246-39.2025.5.02.0363 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RITO SUMARÍSSIMO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: PROFISSIONAL RH MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA. - EPP (SMA MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA.) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 6f1c264 DA C. DÉCIMA TURMA (JEAN CARLOS ROSA MATOZINHO)                 Dispensado relatório, nos termos do artigo 852-I e 895, § 1º, IV da CLT.     VOTO               Conheço dos embargos declaratórios opostos pela primeira reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Pois bem. Opõe a primeira reclamada embargos de declaração ID. bdbd821, em face do v. Acórdão regional ID. 6f1c264, a pretexto de "omissão" no julgado, alegando, em síntese, que "não houve comprovação de apresentação válida de atestados médicos; não houve demonstração de erro nos controles de jornada; não houve impugnação técnica específica dos documentos juntados pela Reclamada; e, tampouco, prova de que as ausências não ocorreram", requerendo, assim, "para que este D. Juízo se digne a sanar a omissão apontada, uma vez que não há provas de que os descontos por faltas foram injustificados". Além disso, invoca "contradição" no julgado, sustentando que "o v. acórdão, ao analisar os demais pedidos, foi categórico ao afirmar que incumbia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, destacando, inclusive, que o autor não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual foram mantidas as improcedências. Todavia, ao tratar especificamente dos descontos das 17 horas, o r. julgado adota raciocínio diametralmente oposto, passando a presumir a irregularidade dos descontos, a desconsiderar a documentação empresarial - tais como: controles de jornada e frequência (Ids. cdcff54 e bf94c30), TRCT e recibos rescisórios (Id. 5dc9748), bem como a afastar, sem justificativa, a regra de distribuição do ônus probatório. Neste tocante, observa-se que não há no acórdão qualquer fundamentação que legitime essa distinção de tratamento entre os pedidos, o que configura contradição lógica interna, vedada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC". Sem razão. É cediço que a contradição apta a autorizar a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado e a sua conclusão, jamais eventual "contradição" entre a decisão e a prova, a jurisprudência ou a texto de lei. E não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. De efeito, o pedido de reforma foi apreciado mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v.…

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