Processo 1001246-83.2025.5.02.0316
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1001246-83.2025.5.02.0316 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA COSTA RECORRIDO: L/SP 106 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ded5136): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001246-83.2025.5.02.0316 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos JUÍZA SENTENCIANTE: Marina de Almeida Aoki RECORRENTE: Maria Aparecida da Costa RECORRIDOS: L/SP 106 Serviços de Limpeza Ltda - EPP e DAKI CD Barueri Ltda. (FF Tech e Participações Ltda) RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. LIXO URBANO. AMBIENTE CORPORATIVO. USO RESTRITO. SÚMULA 448 DO TST. I. Caso em exame Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. O argumento central fático da recorrente é de que a limpeza de banheiros utilizados por cerca de 37 pessoas diariamente (12 funcionários internos e 25 entregadores externos) seria suficiente para configurar o ambiente como de grande circulação. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se a higienização de instalações sanitárias em um centro de distribuição logístico (dark store), cujo acesso é restrito e conta com um fluxo diário estimado em 12 trabalhadores fracionados em turnos, além de 25 prestadores de serviço externo que frequentam o local, equipara-se à limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. III. Razões de decidir Para a incidência da Súmula 448, II, do TST, faz-se necessária a constatação fática de que a higienização ocorre em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, condição imprescindível para o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 (contato permanente com lixo urbano). No caso concreto, a prova técnica ratificou que o local consistia em ambiente corporativo de acesso restrito. O fluxo pulverizado e eventual de entregadores não descaracteriza o local como sendo de uso restrito, equiparando-se à higienização de escritórios e residências. Fica afastada tecnicamente a premissa de exposição aos agentes biológicos em intensidade que enseje a percepção do adicional de insalubridade. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A higienização de instalações sanitárias de uso restrito em ambiente corporativo, ainda que frequentadas por algumas dezenas de empregados distribuídos em turnos diversos, não se confunde com a limpeza em locais de uso público ou coletivo de grande circulação, não gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo." Dispositivos relevantes citados: Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78; Súmula nº 448, II, do TST; art. 479 do CPC. Inconformada com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Marina de Almeida Aoki (ID ad5d2a4), que rejeitou os pedidos, recorre a parte autora, tempestivamente. A recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO (ID 210c5f1), postula a reforma da r. sentença quanto ao pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos legais. Contrarrazões apresentadas pelas…
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