Processo 1001246-87.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001246-87.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: DPS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: MILTON ALVES DE MOURA LEITE XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff1e2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A DANIEL PACÍFICO DA SILVA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MILTON ALVES DE MOURA LEITE, alegando, em suma, vínculo de emprego sem o devido registro em CTPS; falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; desvio de função; labor em local insalubre; trabalho em horas extras; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; sofrimento de danos morais; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; inexistência de vínculo de emprego; inexistência de falta grave patronal; ausência de desvio de função; ausência de labor em local insalubre; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Apresentadas réplica e razões finais pela parte autora e razões finais pela reclamada. Reabertura da instrução processual para realização de perícia, ante o pedido de adicional de insalubridade, manifestando-se as partes sobre o laudo. Apresentadas novas razões finais. Manifestação do Ministério Público do Trabalho. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. A alegação da ré de que o autor não acostou documentos aptos a comprovar as assertivas deduzidas na petição inicial, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A impugnação é genérica, sem a indicação dos valores que a reclamada entende corretos. Além disso, a parte autora apontou os valores relativamente a cada pedido que declinou na peça inaugural, não havendo qualquer prejuízo à reclamada, eis que, em caso de condenação, os valores serão devidamente apurados na fase de liquidação. Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). VÍNCULO CONTRATUAL Alega o autor que foi empregado da reclamada no período de 15/05/2024 a 29/05/2025, tendo sido contratado para a função de atendente de balcão, porém exercendo, na prática, as atividades de borracheiro e soldador, sem o correspondente registro…
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