Processo 1001247-23.2025.5.02.0719
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001247-23.2025.5.02.0719 RECORRENTE: ALEX DA COSTA ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEX DA COSTA ANDRADE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f623ff0): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP NO. 1001247-23.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ALEX DA COSTA ANDRADE MARCOS PASSOS LOPES FEIRANTE ORIGEM 19ª VT DE SÃO PAULO - ZONA SUL Adoto o relatório da r. sentença de id. 5c85bc7, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, declarando a rescisão indireta do pacto laboral e condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios, além das obrigações de fazer. Inconformados recorreram os litigantes. O reclamante (id. b8a8e7e), insurgindo-se quanto ao indeferimento dos pleitos de pagamento de indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada (id. f9d9a75), pugnando pela declaração de nulidade da r. sentença de origem, por cerceio probatório, bem ainda, almejando a reforma do deferimento da justiça gratuita ao reclamante, declaração da rescisão indireta do pacto laboral e condenação no pagamento das folgas, verbas rescisórias, multas dos art. 467 e 477 da CLT, seguro desemprego, e pugnando pela condenação obreira no pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Preparo da reclamada, Id. a31c23e, Id. 878d21f, Id. 21b948a e Id. c7246b2. Contrarrazões do reclamante, Id. 97721e3, e da reclamada, Id. a83284f. Sem parecer do DD. Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço dos recursos interpostos pelos litigantes. Inverto a ordem de apreciação dos apelos dada a sua prejudicialidade. II - Preliminar de Nulidade Cerceamento de defesa: Arguiu a reclamada nulidade do r. julgado por cerceamento do exercício do direito de defesa, face à rejeição da oitiva pessoal do autor. Vejamos. Inicialmente, cumpre registrar que compete ao Magistrado, que detém a condução do processo, e em sintonia aos princípios da celeridade e da economia processual, rejeitar os procedimentos inócuos e que nada terão a oferecer para o deslinde da controvérsia, mas tão somente, serem capazes de postergar a tão almejada entrega da prestação jurisdicional. No caso concreto, ao contrário das razões recursais, não houve o indeferimento impertinente da produção probatória, uma vez que devidamente fundamentada e justificada a atuação jurisdicional combatida, sob os seguintes argumentos, verbis "...A atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST orienta-se no sentido de que o depoimento pessoal pode ser dispensado pelo magistrado, não configurando cerceamento do direito de defesa, uma vez que no processo do trabalho o interrogatório dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Com efeito, a previsão disposta na Consolidação…
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