Processo 1001247-38.2025.5.02.0035
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001247-38.2025.5.02.0035 AUTOR: JOSE NAVARRO RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f11c2f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data da assinatura digital, promovo os autos à conclusão do Exmo. Juiz da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Tairony Novais Miranda Secretário Calculista DECISÃO DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de Cumprimento de Sentença individual derivado do processo coletivo ATOrd 0229100-13.1992.5.02.0035 (ACACIO CERQUEIRA NETO E OUTROS × FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE — FUNDAÇÃO CASA/SP), desmembrado por decisão proferida sob ID ceebd2f, de 05/05/2025, pelo Juízo desta 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. O objeto da condenação originária é o pagamento de anuênio a partir de 27/10/1989, no valor de um salário mínimo legal anual, pago em dezembro de cada ano, com reflexos em 1/12 de férias, 13º salário, DSR e FGTS, conforme sentença de fls. 926/930 dos autos originários. Diante da natureza repetitiva da ação, o Juízo fixou o seu Entendimento, visto que a executada FUNDAÇÃO CASA tem apresentado impugnação deduzindo as seguintes teses: (a) Preliminar: nulidade processual por falta de intimação para contestar os cálculos; e (b) Mérito: aplicação incorreta dos juros de mora — sustentando que a TR e os juros de 1% ao mês aplicados pelo perito violam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação da Lei nº 11.960/2009), que limita os juros devidos pela Fazenda Pública ao índice de remuneração da caderneta de poupança. DA PRELIMINAR — NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA CONTESTAR OS CÁLCULOS Rejeito a preliminar. A executada alega que não foi intimada dos cálculos apresentados pelo exequente, razão pela qual a homologação seria nula por violação ao contraditório e à ampla defesa. Sem razão. A matéria não é nova nestes autos. A mesma arguição foi apreciada no processo originário ATOrd 0229100-13.1992.5.02.0035, no despacho de ID 291956e, de 20/10/2025, ocasião em que este Juízo a examinou e rejeitou expressamente, nos seguintes termos: "Ao contrário, a ré teve oportunidade de contestar os cálculos por meio do despacho de id 59bd68c, cálculos que já tinham sido apresentados pela parte autora, contudo, atualizados para a data da reapresentação. Assim, nos termos do art. 879 da CLT, mantêm-se a preclusão para contestar os cálculos, todavia, reconsidero em parte, para oportunizar à ré a possibilidade de contestar os parâmetros de atualização, apenas, visto que não intimada acerca das atualizações juntadas pela parte autora, sob id 54f4e65, as quais não foram homologadas pelo Juízo até o presente momento. Logo, não há qualquer nulidade." A decisão de ID 291956e não foi impugnada pela executada, tornando-se irrecorrível. Rediscuti-la nos presentes cumprimentos individuais configuraria renovação de insurgência sobre matéria já decidida e alcançada pela preclusão (art. 507 do CPC), em evidente tentativa de fracionar, a cada execução derivada, questão resolvida na sede própria — o processo-mãe. Anote-se, ainda, que o próprio histórico dos autos originários revela que a Fundação CASA foi regularmente intimada para manifestação sobre os cálculos em múltiplas oportunidades, deixando transcorrer os respectivos prazos sem apresentar qualquer…
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