Processo 1001247-70.2024.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001247-70.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BIANCA ALVES RODRIGUES XXX.XXX.XXX-XX - CNPJ: 37.791.585/0001-15 (APELANTE), ENZO BRITO DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUANA ALVES RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JESSHIKA CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDUARDO GONCALVES AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FIAMA LORRAINE MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FATOR REAL PERICIAS LTDA - CNPJ: 55.275.098/0001-81 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO FACIAL. JATO DE PLASMA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS COMPLEMENTARES REITERATIVOS. IMPERÍCIA PROFISSIONAL. QUEIMADURA DE SEGUNDO GRAU. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de profissional da área de estética, em razão de procedimento facial denominado “jato de plasma” que teria causado queimaduras, agravamento do quadro cutâneo, manchas hiperpigmentadas e abalo à autoestima, com condenação ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo condicionamento da resposta a quesitos complementares ao recolhimento de honorários periciais adicionais; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e se são devidas as indenizações fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando os quesitos complementares são extensos, reiterativos e extrapolam o esclarecimento de pontos obscuros, sobretudo se a prova pericial já produzida é suficiente ao julgamento e não há demonstração de prejuízo. 4. A gratuidade de justiça não impede o controle judicial de pertinência, utilidade e proporcionalidade da prova, nem autoriza a multiplicação irrestrita de diligências periciais. 5. A prova pericial evidencia falha técnica no procedimento estético, pois as lesões apresentadas pela autora foram compatíveis com queimadura de segundo grau e decorreram de uso de potência incompatível com a resistência da pele. 6. A exposição solar e a gravidez posteriores não rompem o nexo causal entre o procedimento inadequado e as lesões imediatas comprovadas, podendo apenas influenciar a evolução do quadro. 7. Os danos materiais e morais são devidos diante das despesas reparatórias comprovadas, das queimaduras em região facial, da dor e do abalo emocional suportados pela consumidora. 8. O dano estético autônomo não se configura sem alteração morfológica relevante, duradoura ou permanente, apta a comprometer sensivelmente a aparência ou a harmonia física. IV.…
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