Processo 1001247-96.2024.5.02.0221

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001247-96.2024.5.02.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cajamar
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1001247-96.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: JHONES PIRES DE OLIVEIRA RECLAMADO: LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d1de9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001247-96.2024.5.02.0221   S E N T E N Ç A   I - RELATÓRIO   JHONES PIRES DE OLIVEIRA, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de LEADEC SERVICOS INDUSTRIAIS DO PARANA LTDA e EBAZAR.COM.BR. LTDA, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.840,48. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. Realizado laudo pericial. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foi ouvida uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Apresentadas razões finais. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17   No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrado, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne os aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico.   Preliminares   Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada.   Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo autor participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito.   Mérito   Acúmulo/Desvio de Funções   O acúmulo de funções tem como pressuposto a ocorrência de modificação contratual prejudicial ao empregado no que concerne a atividades exercidas concomitantemente àquelas inicialmente contratadas, nos termos do artigo 468 da CLT. Há acúmulo de funções quando o empregador atribui ao empregado a execução de atividade mais complexa ou de maior responsabilidade. Já o desvio de função consubstancia-se quando há modificação das funções contratuais do empregado com a realização de atividade mais qualificada, sem a correspondente majoração da remuneração. O empregador contrata o empregado para ter a sua disposição…

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