Processo 1001248-39.2023.5.02.0311
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001248-39.2023.5.02.0311 RECORRENTE: THIAGO PEREIRA ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: A. P. VITRUM SERVICO E COMERCIO DE VIDROS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e737b47 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001248-39.2023.5.02.0311 (ROT) RECORRENTES: THIAGO PEREIRA ALVES, M.LAYER COMPOSTOS DE SEGURANÇA EIRELI - EPP RECORRIDO: A. P. VITRUM SERVIÇO E COMÉRCIO DE VIDROS - EIRELI - EPP RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (id. eb82c7d), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. A ré interpõe RECURSO ORDINÁRIO (id. 22c2f66), arguindo preliminarmente a nulidade do julgado por decisão ultra/extra petita por ausência de pedido de invalidação de pagamento de verbas rescisórias. Caso superada a preliminar, no mérito, insurge-se contra: vínculo de emprego no período entre outubro de novembro de 2020; horas extras (invalidade do acordo de compensação e do banco de horas); e indenização por danos morais. Preparo recursal (id. 7425987; fd50b5e; c957008; 697448e). Contrarrazões do autor (id. 8f9fa59). O reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (id. 3a5d422), objetivando a reforma do julgado com relação a: rescisão indireta; intervalo intrajornada; labor aos domingos; e dano moral (majoração). Contrarrazões apresentadas pela 1ª ré (id. 5f2f919). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Do RECURSO DA RÉ Da Preliminar de nulidade do julgado pela decisão ultra/extra petita pela ausência de pedido de invalidação de pagamento de verbas rescisórias Já fora esclarecido, no acórdão id. fdec089, que decisão "extra petita" não implica nulidade da sentença. In casu, equivoca-se a ré, visto que o autor, na causa de pedir (fls. 18 do pdf), menciona que nada auferiu a título de verbas rescisórias (ou seja, não há falar em invalidação de pagamento de verbas rescisórias). O pedido referente à rescisão indireta engloba mais verbas que o pedido de demissão. Como o juízo indeferiu a modalidade de rescisão requerida pelo autor, mantiveram-se as verbas referentes ao pedido de demissão. A ré, apesar de ter juntado o termo de rescisão do contrato do segundo período de trabalho (id. 0a5d45a), não apresentou o comprovante de pagamento dos valores rescisórios. Por isso, a condenação das verbas pelo pedido de demissão a que o autor tem direito. Nada que alterar. MÉRITO Do vínculo de emprego no período entre outubro de novembro de 2020 Não procede o inconformismo. A testemunha convidada pelo autor confirmou que o reclamante já era funcionário da empresa desde que foi contratada em novembro de 2020. O juízo de origem apurou por meio do sistema CAGED que o Sr. Flavio (testemunha) prestou serviços à reclamada também nos períodos de 16.10.2019 a 02.03.2020 e de 03.11.2020 a 13.05.2021, e não somente em 28.06.2021, conforme relatado pela segunda ré. Considerando que, no depoimento da testemunha, foi dito que o autor já trabalhava na empresa antes dela, compactuo do entendimento da decisão originária, qual seja, que a data da efetiva prestação de serviços do autor foi aquela informada pelo reclamante na inicial…
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