Processo 1001248-50.2026.5.02.0241

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001248-50.2026.5.02.0241
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
12/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001248-50.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: MARCIA CORREA SOUSA RECLAMADO: BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9a941a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do AJUDE 4.0/SP. SAO PAULO/SP, 11 de maio de 2026. FABIANA BRITTO PEDROSO     DECISÃO   Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista, oriunda de Vara do Trabalho, recebido no âmbito do Posto Avançado AJUDE 4.0 (Apoio Judicial para as Unidades com Distribuição Elevada - 4.0), nos termos da Resolução GP/CR n. 1 de 5 de novembro de 2025, ajuizada por MARCIA CORREA SOUSA em face de BPS PROFIT TERCEIRIZACAO EIRELI - ME e outras 17 (dezessete) reclamadas, com alegação de formação de grupo econômico e consequente responsabilidade solidária entre as primeiras 17 (dezessete) rés, além de responsabilidade subsidiária do último reclamado, o MUNICÍPIO DE COTIA. Considerando-se  que  há  atualmente  18  (dezoito)  reclamadas inseridas no polo passivo, a realização da audiência una necessária no feito se torna excessivamente complexa e prejudicial à rápida solução do litígio. A presença de um número tão elevado de partes e seus respectivos procuradores, além da potencial oitiva  de  múltiplas  testemunhas  para  cada  litigante, compromete  a  celeridade  e  a efetividade da prestação jurisdicional, princípios norteadores do processo do trabalho. Pelo  exposto,  com  fundamento  no  poder  de  direção  do processo conferido pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na faculdade de limitação do litisconsórcio multitudinário prevista no artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, que estabelece que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução  do  litígio  ou  dificultar  a  defesa  ou  o  cumprimento  da  sentença", determino a limitação do polo passivo para otimizar o andamento processual. Dessa forma, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, em relação às seguintes reclamadas: VB SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA THE BEST CONTABILIDADE EMPRESARIAL LTDA NASA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI EPL GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA KAIZEN SERVICOS DE ASSESSORIA E APOIO ADMINISTRATIVO E LIMPEZA LTDA ALA ADMINISTRACAO E MULTISERVICOS LTDA. ELITE FACILITY SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA FIND SERVICOS EMPRESARIAIS E ADMINISTRATIVOS LTDA FSME LTDA - EPP INOTEC SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA KAIZEN SEGURANCA LTDA LOCAL SETE COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS DE PAISAGISMO EIRELI OL SERVICOS INTEGRADOS LTDA                               ORBITA MULTIWORK SERVICOS LTDA RAVENAH CONSTRUCOES LTDA THE BEST SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA                                                 Providencie a Secretaria a retificação da autuação no sistema PJE. O feito prosseguirá exclusivamente em relação à primeira reclamada, BPS PROFIT TERCEIRIZAÇÃO EIRELI - ME, como empregadora direta, e ao décimo oitavo reclamado, MUNICÍPIO DE COTIA, como tomador de serviços. Outrossim, designo Audiência Una, por videoconferência, para o dia 12/06/2026, às 10:15 horas, a qual ocorrerá através do uso da Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, pelo…

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