Processo 1001248-67.2026.8.13.0702

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001248-67.2026.8.13.0702
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1001248-67.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : CLEYTON MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE PAZINI DE SOUZA (OAB MG089723) Local: Uberlândia Data: 15/04/2026 SENTENÇA Vistos. Trata-se de mandado de segurança individual, com pedido liminar, impetrado por CLEYTON MARTINS FERREIRA em face da autoridade coatora indicada na emenda à inicial (Evento 13), SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA EM UBERLÂNDIA/MG (Esly Wilder Ribas Rocha — SRF I) , vinculada ao Estado de Minas Gerais. Narra o impetrante, em síntese, que o veículo Honda Civic LXL Flex, cor preta, placa ETW-7444, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, registrado em seu nome no DETRAN-MG, foi apreendido por determinação da Justiça Federal em 25/09/2014, no âmbito da Operação Navajo (IPL 340/2013 — DPF/UDI/MG), e posteriormente declarado perdido em favor da União, com reversão à FUNAD, por sentença proferida nos autos da APN nº 0010250-08.2016.4.01.3803. Sustenta que, apesar disso, o veículo permanece registrado em seu nome no DETRAN-MG, razão pela qual foram lançados débitos de IPVA referentes a exercícios subsequentes, resultando em protesto de títulos e inscrição em cadastros restritivos de crédito. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos no Evento 30. A liminar foi concedida no Evento 30, para suspender a exigibilidade dos débitos de IPVA vinculados ao veículo ETW-7444, referentes a exercícios posteriores a 17/09/2014, e para suspender os efeitos dos protestos e das inscrições restritivas deles decorrentes. A autoridade coatora não prestou informações de mérito, limitando-se o Estado de Minas Gerais a noticiar, no Evento 49, que havia adotado "providências cabíveis" junto ao órgão competente, sem juntar qualquer documento ou contestar a matéria de fato. O Ministério Público estadual, no Evento 53, manifestou-se pela não intervenção, por tratar-se de interesse meramente patrimonial, disponível, sem repercussão coletiva (Carta de Ipojuca, com fundamento no art. 135, XIV, do Ato nº 02 da Corregedoria-Geral do MPMG e na Recomendação CNMP nº 34/2016). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES — pedidos incompatíveis e decadência A petição inicial formula pedidos que extrapolam o objeto do mandado de segurança (indenização por danos morais, baixa registral do veículo no DETRAN-MG e transferência para a União e determinação direta a entidades privadas (SERASA, SPC Brasil, Boa Vista)). Com efeito, (i) o mandado de segurança não é meio adequado para a obtenção de efeitos patrimoniais de caráter ressarcitório, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. A impetração destina-se à tutela do direito líquido e certo, não à recomposição de dano sofrido, que demanda instrução probatória incompatível com o rito do writ; (ii) não figura nos autos como autoridade coatora, não tendo sido praticado por aquele órgão o ato impugnado na impetração. O mandamus não pode ser estendido a autoridade não indicada na inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição; e (iii) tais entidades não ostentam a qualidade de autoridade coatora para fins de mandado de segurança (art. 1º c/c art. 6º, § 3º, Lei 12.016/2009), razão pela qual não podem ser destinatárias de ordem mandamental. Em relação a esses três pedidos, reconheço a carência de ação por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c art. 5º da Lei 12.016/2009, ressalvado ao impetrante o direito de buscar as providências pertinentes pela via…

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