Processo 1001249-28.2025.5.02.0481
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001249-28.2025.5.02.0481 RECORRENTE: CLM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GRAZIELLA NASCIMENTO LOURENCO DA SILVA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001249-28.2025.5.02.0481 (ROT) RECORRENTE: CLM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GRAZIELLA NASCIMENTO LOURENCO DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE _____________________________________________ RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença de ID. f7ea383, cujo relatório adoto, e que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, a reclamada apresentou recurso ordinário de ID. 3afb889, requerendo a reforma da sentença em relação aos seguintes temas: justa causa, verbas rescisórias e multa do art. 477, §8º da CLT, limitação ao valor da causa, honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamante de ID b0d0cbc. ADMISSIBILIDADE Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Validade da Justa Causa Insurge-se a recorrente contra a r. sentença que afastou a justa causa aplicada. Sem razão. No comunicado de dispensa anexado aos autos consta que a justa causa foi aplicada em virtude da desídia no desempenho das funções e que "a falta injustificada que configura a desídia ocorreu em 25/02/2025." (fl. 235 do pdf). Na sentença foi considerado que não houve falta no dia 25/02/2025, mas mero atraso de poucos minutos, que não é suficiente para atrair a pena capital. Importante salientar, de início, que a falta causadora da ruptura do vínculo de emprego por justa causa deve ser efetivamente grave, pois o emprego constitui fonte de subsistência do trabalhador e de sua família, justificando-se a aplicação dessa hipótese de dispensa somente quando comprovada a gravidade da conduta imputada ao empregado. Por se tratar do grau máximo de punição que pode ser aplicado ao empregado, a doutrina estabelece certos requisitos para a configuração da justa causa, nomeadamente: a) gravidade da falta; b) nexo causal entre a falta e a dispensa; c) atualidade da falta e, d) proporcionalidade entre a falta e a punição. Assim, embora a perda da confiança possa sempre ser causa da extinção do contrato de trabalho, para que esta extinção ocorra por justa causa, é necessário que, objetivamente, o Julgador observe, com base na prova produzida nos autos, a configuração das hipóteses elencadas acima. Desse modo, o ato invocado como motivo para a despedida por justa causa deve ser comprovado pelo empregador e caracterizar a gravidade da conduta, sob pena de conversão da despedida em imotivada. Apesar de aplicada a justa causa na dispensa em razão da falta ocorrida em 25/02/2025, na referida data a reclamante não faltou ao trabalho, avisou que chegaria atrasada porque havia perdido o ônibus, ficando ciente o gerente (fl. 63 do pdf). O contrato de trabalho da reclamante perdurou pelo período de 22/04/2024 a 26/02/2025 e durante o referido período a reclamante teve 3 (três) faltas injustificadas, sendo aplicada a advertência e suspensões em razão das faltas, conforme constou no comunicado de dispensa (fl. 235 do pdf). Ocorre que, além de não ter ocorrido a falta no dia 25/02/2025, que ensejou a aplicação da justa causa, as demais faltas (3 no total) não podem caracterizar um comportamento desidioso, diante do período em que…
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